A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salário de um titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais na qualidade de pessoa natural.
A União (PFN) havia apelado ao TRF1 pedindo reforma da sentença para que fosse negada a segurança sob o argumento de que o titular de cartório estaria sujeito ao pagamento da contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.
Na análise do caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, argumentou que o salário-educação é uma contribuição calculada com uma alíquota de 2,5% sobre o total da remuneração paga aos empregados e destacou que a contribuição é devida somente pelas empresas, não se aplicando a pessoas físicas ou individuais, mesmo que equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária.
Pessoa natural x física – Portanto, explicou a magistrada que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais como pessoa natural, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, uma vez que a legislação determina que a obrigação recai unicamente sobre as empresas.
“Não é possível se aplicar, aqui, as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e modificações posteriores que equiparam o contribuinte individual à empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária por ausência de previsão legal a esse respeito na lei que rege a contribuição para o salário-educação”, afirmou a desembargadora.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO PESSOA NATURAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006 (Tema 362). 3. O titular de serviços notariais e registrais, que desenvolve atividade estatal típica, na condição de pessoa física ou natural, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
O Colegiado, portanto, acompanhando o voto da relatora, negou a apelação da União e manteve a sentença.
Processo: 1007724-06.2020.4.01.3902