Tribunal nega pedido de reunião de procedimentos arbitrais contra mineradora

Decisão da Câmara Arbitral deve ser mantida.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, que negou pedido de mineradora para que procedimentos arbitrais contra ela fossem reunidos em um só para julgamento conjunto.
De acordo com os autos, a empresa é parte em dois procedimentos arbitrais que tramitam na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), interpostos por acionistas minoritários após rompimento de barragem. Em decisão administrativa, o presidente da CAM indeferiu o pedido de reunião dos procedimentos. A mineradora pede a anulação da decisão e agrupamento dos procedimentos.
Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, o pedido não pode ser acolhido, pois as partes, quando elegem a arbitragem como meio para solução de controvérsia, aceitam que o procedimento seja conduzido conforme suas regras. “No presente caso, os acionistas incluíram cláusula compromissória no estatuto social que prevê que eventuais conflitos sejam resolvidos no âmbito da CAM, ficando, portanto, vinculados aos seus termos e regras”, escreveu.
Deste modo, segundo o magistrado, estando a decisão do presidente da Câmara dentro do âmbito de sua competência e tendo sido proferida conforme o regulamento, ao qual as partes livremente se submeteram, não cabe a intervenção do Judiciário para analisar se é o caso de conexão ou não. “No presente caso, como exposto, a instituição arbitral eleita pelas partes tem disposições específicas a respeito da conexão, o que afasta a intervenção jurisdicional”, ressaltou Cesar Ciampolini, observado que, ao contrário do que alegou a mineradora, a eventual conexão entre os procedimentos não induziria obrigatória reunião dos processos, “o que se tem já pelo emprego do termo ‘poderá’ no item 6.2 do Regulamento de Arbitragem, indicando haver discricionariedade por parte do Presidente da Câmara”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

O recurso ficou assim ementado:

Ação ajuizada por companhia contra(a) acionistas e Instituto Brasileiro de Ativismo e Societário Brasileiro de Ativismo que figuram no polo ativo em dois procedimentos arbitrais instaurados em seu desfavor; (b) B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e outros, responsável pela administração da Câmara de Arbitragem do Mercado CAM, onde tramitam os procedimentos arbitrais. Demanda pela qual a autora busca a declaração de ilegalidadede decisão proferida pela Presidência da CAM, bem como seja determinada a reunião, por conexão, dos dois procedimentos arbitrais. Sentença de improcedência. Apelação da autora.

Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. O segredo que normalmente se impõe às arbitragens é pernicioso à transparência e à própria higidez do Mercado de Capitais; mais ainda é obstáculo ao prestígio do Direito Comercial. A cultura jurídica, a Academia, têm interesse em conhecer o que neles se passa. As decisões arbitrais devem ser difundidas, divulgando-se sua jurisprudência de modo acessível a todos os interessados, evitando-se execrável assimetria de informações, que obsta a formação do direito que decorre da consolidação dos precedentes. A respeito: “A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial.”(ARNALDO ESTEVES DE LIMA). A publicidade contribui, ademais, para serem afastados os rumores acerca do desvirtuamento das arbitragens, por serem sempre os mesmos seus partícipes, ora como advogados, ora como árbitros, ora como pareceristas, ora ainda como “experts” da Corte, às vezes de modo simultâneo, em situação causadora de perplexidade aos jurisdicionados que, depreciativamente, se convencionou chamar de “chapéu duplo” ou “revolving door”. “Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito.” (DIOGO DIAS DA SILVA).

Impossibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, do pedido de reunião dos processos arbitrais para julgamento conjunto. Tendo os acionistas incluído cláusula compromissória no estatuto social, remetendo a resolução de conflitos a Tribunal Arbitral, ficam vinculados aos seus termos e regras. Norma do Regulamento da Câmara Arbitral atribuindo competência a seu Presidente para determinar a reunião dos procedimentos para julgamento conjunto, o que afasta a intervenção judicial. Faculdade de reunião dos procedimentos que decorre de considerações de conveniência, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente em casos envolvendo litisconsórcio multitudinário. Doutrina de RENATO RESENDE BENEDUZI. No presente caso, em que um dos procedimentos arbitrais envolve tutela de direitos meta individuais, o Tribunal Arbitral examinará a admissibilidade, entre nós, de procedimento arbitral coletivo, o que, certamente, tomará tempo significativo das partes e dos árbitros, prejudicando, em tese, a celeridade da resolução da disputa no que se refere aos acionistas requerentes do outro procedimento arbitral.

As regras a respeito da conexão no processo civil e no processo arbitral são distintas.“Diferentemente da tutela jurisdicional estatal, a coerência do sistema pode não ser a finalidade a ser buscada pela arbitragem, pelo menos não na mesma intensidade. As partes podem ter outros interesses legítimos que justifiquem que dois processos arbitrais relacionados sejam julgados separadamente, ainda que, por lógica e economia processual, pudessem ser julgados em conjunto” (PAULO MACEDO GARCIA NETO).

Sentença de improcedência que se confirma. Apelação da autora a que se nega provimento.

Apelação nº 1031861-80.2020.8.26.0100

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