Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, na sessão desta terça-feira (3), o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de pedido da defesa do empresário Jacob Barata Filho, acusado de irregularidades no sistema de transporte do Rio de Janeiro, de acesso ao acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o doleiro Lúcio Bolonha Funaro.
A defesa do empresário interpôs agravo regimental na Petição (Pet) 7356 contra a decisão em que o relator, ministro Edson Fachin, indeferiu o pedido de acesso à colaboração premiada. Para o ministro, a simples menção ao investigado em depoimentos divulgados na imprensa não assegura vista integral ao acordo sigiloso.
Na sessão de hoje, Fachin manteve seu entendimento. Segundo seu voto, o conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada, em observância à Lei 12.850/2013, está sujeito a regime de sigilo que, como regra geral, deve ser mantido até o recebimento da denúncia. Segundo o relator, o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura à defesa apenas o acesso às provas produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, e, no caso concreto, não há informação sobre a instauração de qualquer procedimento investigatório sobre Barata.
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo. Para ele, se há no acordo de colaboração, já homologado judicialmente, declaração do delator que incrimine terceiros, deve-se assegurar à defesa o acesso aos termos pertinentes, salvo se houver diligência investigativa em curso que possa ser prejudicada. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.
Pet 6601
Na sequência da sessão, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do agravo regimental na PET 6601, que também trata de pedido de acesso a autos de colaboração premiada por pessoa acusada no termo de delação. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela negativa de provimento ao recurso, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial, a fim de garantir ao autor do pedido o acesso à delação já juntada aos autos, desde que a permissão não atrapalhe diligências em curso.
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Processo relacionado: Pet 7356
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