STF analisará validade de contribuição de empregador rural sobre receita de sua produção

Após reconhecer repercussão geral do tema, STF vai decidir se é legítima a contribuição recolhida pelo empregador rural pessoa física incidente sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é legítima a contribuição recolhida pelo empregador rural pessoa física incidente sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral do tema.

O recurso (RE 718874) foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.

Ao defender a existência de repercussão geral no tema, a União argumentou que houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade de lei federal, “circunstância que por si só revelaria que o tema em debate extrapola o mero interesse subjetivo das partes envolvidas no processo”.

Para relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a circunstância de ter-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 10.256/2001 “já é suficiente para demonstrar a existência de questão que extrapola o mero interesse subjetivo das partes”.

Além disso, lembrou o ministro, a repercussão geral do tema referente à constitucionalidade da exigência da contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre o resultado da comercialização da produção, foi reconhecida no RE 596177. Contudo, revelou Lewandowski, não houve nessa oportunidade, e nem no julgamento de outro RE sobre o tema – RE 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o exame da matéria sob o enfoque da exigência do tributo com fundamento em lei editada após a Emenda Constitucional 20/1998.

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