Saque de FGTS após ciclone de 2020 exige comprovação de residência em área atingida

5ª Câmara entendeu que apenas a declaração de residência em município listado por decreto estadual não é suficiente para assegurar retirada

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feito por um trabalhador residente em Lages (SC), uma das cidades atingidas pelo “Ciclone Bomba” em junho de 2020, mas que não comprovou morar em área do município atingida pelo vendaval.

O ciclone se formou no dia 30 de junho de 2020 e durou dois dias, provocando tempestades com ventos de até 130 km/h em centenas de municípios dos três estados da Região Sul. Apenas em Santa Catarina, mais de 1,5 milhão de casas ficaram sem luz e 11 mil pessoas foram  desalojadas. A Defesa Civil contabilizou 13 mortes.

Logo após o ciclone, o Governo de Santa Catarina decretou estado de calamidade pública, situação em que, por lei, os trabalhadores titulares de conta do FGTS podem realizar um saque emergencial de até R$ 6.220 do Fundo (Art 1º e Art 4º do Decreto Nº 5.113/2004). Como a Caixa Econômica não liberou o pedido, o trabalhador decidiu recorrer judicialmente.

Áreas atingidas

Ao negar a retirada, a defesa da Caixa apontou que o Decreto Estadual nº 700 de 2020 traz uma cláusula de restrição, estabelecendo que a situação de anormalidade seria válida apenas para as áreas dos municípios elencados onde o poder público comprovasse a existência de danos.

O pedido do trabalhador foi concedido pela 1ª Vara do Trabalho de Lages, que considerou  não ser razoável a previsão do poder público em divulgar as informações necessárias em até 90 dias. “Os estragos existentes em residências, como regra, impedem que a pessoa viva com dignidade em períodos de intenso frio e chuva”, fundamentou o juízo.

Ao analisar o pedido de recurso, porém, os desembargadores da 5a Câmara foram unânimes em considerar que a concessão do saque emergencial está condicionada  à comprovação de que o trabalhador reside em área atingida, como prevê expressamente a norma estadual.

“Embora declare ser residente em Lages, o autor não comprova residir em área do município em que comprovados os danos causados pelo desastre. Não há nenhum documento nos autos nesse sentido, nem mesmo comprovante de residência”, observou a desembargadora-relatora Gisele Alexandrino, que recentemente se aposentou da magistratura.

Ao concluir o voto, a relatora ressaltou que decisão judicial não impede que o direito ao saque seja reconhecido pela via administrativa, na qual o trabalhador também está recorrendo.

Processo 0002647-88.2020.5.12.0007

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