2ª Câmara Cível analisou um pedido de indenização por danos morais movido contra um jornal paranaense
Em 2008, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e, à época, seu superintendente processaram um jornalista e um jornal paranaense devido à publicação de críticas à atuação da instituição em uma matéria intitulada “Ninguém ganhou o Baiacu 2”. Os autores da ação alegavam que o conteúdo veiculado teria ironias, calúnias e deboches contra a empresa pública e seu dirigente, o que teria maculado a imagem de ambos.
A Justiça foi acionada para avaliar o cabimento de indenização por danos à imagem e à honra da APPA e do superintendente em uma ação de R$ 10 milhões de reais. Além da compensação por danos morais, os autores pediram a veiculação de retratação e solicitaram que os réus não publicassem fatos noticiosos sem antes consultar a Administração dos Portos para confirmar a veracidade das informações.
Em 1ª instância, o magistrado rejeitou os pedidos dos autores do feito por não verificar abuso na atividade jornalística em questão. Ele entendeu que “os fatos abordados na coluna são de interesse público, de modo que não há como interditar à imprensa a respectiva abordagem”. Além disso, destacou: “Conquanto não se ignore que a publicação traz certo tom jocoso, inclusive pela criação de um ‘prêmio baiacu’, a fim de tratar com ironia aquilo que o escritor considera falhas da administração pública, os escritos não se qualificam como ataque puro e simples à honra”.
A APPA recorreu da decisão dizendo que a matéria, além de não retratar a realidade dos fatos, era movida por falácias contra o governo com o objetivo de causar insegurança aos usuários do Porto e induzir os leitores em erro. A instituição pediu a reforma da sentença.
Ao analisar a questão, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau por considerar que a matéria jornalística não excedeu os limites de informar. O acórdão publicado na segunda-feira (9/9) enfatizou que “a liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, compreendendo dentre outras prerrogativas o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. O interesse social, que legitima este último direito, está acima de eventuais suscetibilidades das figuras públicas”.
Sobre a plenitude do exercício da liberdade de imprensa, a decisão do TJPR afirmou que “a liberdade de informação e de imprensa são prerrogativas do Estado Democrático de Direito, não caracterizando hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo é mordaz ou irônico, veiculando opiniões críticas”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CUMULADA COM DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR. DE CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR QUE FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA PUBLICADA PELO JORNAL TROUXE FATOS INVERÍDICOS E OFENSIVOS ACERCA DAS ATIVIDADES QUE ESTAVAM SENDO REALIZADAS NO PORTO DE PARANAGUÁ E ANTONINA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE AS INFORMAÇÕES RETRATADAS E A REALIDADE DOS FATOS. CONTEÚDO MORDAZ OU IRÔNICO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO EXCEDEU OS LIMITES INFORMAR. DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI.LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA ABUSO NODE EXERCÍCIO DO DIREITO. PEDIDO ALTERNATIVO. DIVISÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA ENTRE A APPA E O SUPERINTENDENTE DO PORTO À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO TEMA. APELAÇÃO (2). EDITORA GAZETA DO POVO S/A. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE 10% A 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 10.000,000,00). NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. DEFINIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (2).
Nº do Processo: 0005023-16.2008.8.16.0004