Procuração com prazo de validade expirado torna ato processual inexistente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou o recurso ordinário de uma distribuidora de eletricidade porque o prazo da procuração dada ao advogado, que assinou o ato processual, estava vencido. Para a relatora, desembargadora Iara Rios, a empresa não estava representada e o recurso era inexistente, uma vez que não havia na procuração uma cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes do advogado para atuar até o final da demanda.  A decisão foi unânime.

A relatora observou que a procuração de substabelecimento que concedeu poderes ao advogado tem validade “até 27 de fevereiro de 2023”, mas não continha “cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda”. Iara Rios considerou que, no momento da interposição do recurso, o procurador que o assinou não tinha poderes para representar a distribuidora. “Além disso, não há falar em mandato tácito, pois o referido procurador não acompanhou a empresa nas audiências realizadas”, considerou.

A desembargadora pontuou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, houve irregularidade de representação processual em razão da inexistência de procuração em nome do advogado que assinou o recurso. Ainda destacou a impossibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato. Iara Rios trouxe diversos julgamentos do TST no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, a hipótese é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual.

O recurso ficou assim ementado:

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Mostra-se irregular a representação processual quando o instrumento de mandato, que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso, encontra-se com prazo de validade expirado, sem cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Recurso de que não se conhece.

Processo: 0010252-72.2022.5.18.0161

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