MPF defende imunidade tributária recíproca para companhia de saneamento básico de Sergipe

Benefício é concedido a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais e exclusivos, sem fins lucrativos

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende a imunidade tributária recíproca para a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) referente ao recolhimento de impostos federais incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços. A empresa apresentou pedido de tutela provisória de urgência, porém, a União declarou faltar requisitos que autorizassem a solicitação, além de declarar que o benefício não se estende às sociedades de economia mista. No entanto, o PGR ressaltou que o art. 150, I, da Constituição Federal garante imunidade tributária a essas organizações, desde que prestem serviços públicos essenciais e exclusivos e que não tenham fins lucrativos.

Na ação, a Deso informou que foi criada sob a forma de sociedade de economia mista estadual, com a função de prestar serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. Relatou que atua com exclusividade em 71 dos 75 municípios do estado de Sergipe e que presta serviços em alguns bairros e povoados nos quatro restantes. Alegou também que não desempenha atividade econômica e que seus serviços constituem monopólio natural, já que são prestados em ambiente não concorrencial devido à sua especificidade. Sendo assim, requereu que fosse reconhecido o direito à imunidade tributária recíproca em relação a impostos federais, pois, segundo a empresa, a continuidade desses pagamentos acarretará prejuízos capazes de desequilibrar a ordem financeira da companhia, principalmente diante da atual crise provocada pela covid-19.

A União, por sua vez, alegou que o pedido formulado tinha natureza genérica. Declarou, ainda, que o benefício não se estende às sociedades de economia mista, sobretudo, nos casos em que há contraprestação ou pagamento de tarifas pelo usuário. Por fim, afirmou que o estatuto social da Deso estabelece distribuição de lucros entre os acionistas, o que demonstra sua finalidade lucrativa.

O procurador-geral da República rejeita a alegação de ausência de fundamento ou de existência de pedido genérico, visto que foram apresentados os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido.

Aras frisa que ter natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista “não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado para a consecução do bem comum”, explicou. Para ilustrar, cita o julgamento do RE 253.472/SP pelo STF, que estendeu a imunidade tributária a empresas públicas e sociedades de economia mista. A Suprema Corte reconheceu a validade do benefício quando houver a utilização da propriedade, bens e serviços na prestação de atendimento público exclusivo do Estado, a impossibilidade de atingir atividades de exploração econômica e a preservação dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional.

No que se refere à repartição dos ganhos com acionistas, Aras ressaltou que o art. 71 do Estatuto da Companhia dispõe que a Deso deve repartir 25% dos dividendos entre os acionistas, em observância à Lei das Sociedades por Ações. Entretanto, a própria lei ressalva que a assembleia geral pode deliberar acerca da distribuição ou da retenção de todo o lucro líquido nas sociedades. Sendo assim, de acordo com a Política Estratégica de Repartição de Dividendos da empresa, todos os dividendos que couberem ao Estado de Sergipe, que titulariza 99% do capital social, e às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão reaplicados na própria companhia, para aumento do capital social.

Em relação ao pagamento de tarifas pelos usuários do serviço da Deso, Aras declara ser um ponto irrelevante para avaliar a concessão da imunidade tributária. Segundo o procurador-geral, o STF decidiu em outras oportunidades que a exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não é empecilho à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista.

O PGR destaca que a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico, nos termos da Lei 14.026/2020, estimulou a livre concorrência imposta pela atual política de governo do Poder Executivo federal, não sendo uma determinação imposta pela norma. Com isso, a lei, por si só, não afasta o monopólio natural do serviço prestado pela Deso nos municípios onde atua. Contudo, Aras explica que isso não impede que, caso ocorra concessão da atividade prestada pela empresa à iniciativa privada, a imunidade tributária recíproca seja revista e retirada, pois os requisitos que autorizam o benefício foram alterados. Diante dos fatos apontados, o PGR opina pela procedência do pedido de imunidade tributária recíproca para a Deso.

Íntegra da manifestação na ACO 3.410

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