Prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do autor contra sentença que julgou extintos os embargos à arrematação, opostos em sede de execução fiscal, ao fundamento de que o ato processual foi apresentado fora do tempo previsto.

Em seu recurso ao Tribunal, o executado sustentou a nulidade da arrematação, uma vez que não foi intimado da decisão interlocutória que manteve a realização do leilão, em suposta violação ao direito de defesa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que quando da oposição dos presentes embargos, a norma de regência da matéria (art. 746 do CPC/73) estabelecia que o executado dispunha do prazo de cinco dias, contado da adjudicação, alienação ou arrematação, para oposição de embargos fundados em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação.

Quanto à arrematação, o magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posição consolidada no sentido de que o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado.

Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que “na espécie dos autos, restou comprovado que o auto de arrematação foi lavrado em 04/03/2009, conforme termo acostado ao processo. Sendo assim, poderia o embargante opor embargos à execução fiscal até 09/03/2009. Considerando que foram opostos em 16/03/2009, não há dúvidas acerca de sua intempestividade”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  1. A norma de regência da matéria (art. 746 do CPC/73) estabelecia que dispunha o(a) executado(a) do prazo de 5 (cinco) dias, contado da adjudicação, alienação ou arrematação, para oposição de embargos fundados em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação.

  2. No que tange à arrematação, o Superior Tribunal de Justiça possui posição consolidada no sentido de que “o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado” (REsp 1.656.436/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 02/05/2017).

  3. Na espécie, comprovado que o auto de arrematação foi lavrado em 04/03/2009, são intempestivos os embargos à arrematação opostos em 16/03/2009.

  4. Apelação não provida.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº:

2009.39.00.002461-7

0002460-17.2009.4.01.3900

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