Ele trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da polícia militar.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Segurança
Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.
Assaltos
Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente, não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.
Escala de serviço
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo.
Relação contratual
Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade.
Estatuto
O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA PRIVADA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SÚMULA Nº 386 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO.
I. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é possível o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Ou seja, há que ficar caracterizada a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação na relação mantida entre as partes, nos termos do disposto na Súmula nº 386 do TST. II. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional entendeu ser impossível reconhecer o vínculo de emprego entre o policial militar e a Reclamada, sob o argumento de não configuração do requisito da ‘pessoalidade’. Apresentada divergência jurisprudencial, de acordo com as Súmulas 296 e 337, ambas do TST. O fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, nos dias em que ficava impedido de comparecer ao trabalho em virtude de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade. III. Assim, demonstrada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício. Por conseguinte, correta a r. sentença em que se declarou a existência da relação de emprego entre as Partes. IV . O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001363-26.2017.5.02.0261