Pagamento espontâneo do adicional de insalubridade afasta necessidade de perícia

A parcela foi paga durante cinco anos a uma agente de saúde.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste (PR). Conforme a Turma, o pagamento da parcela por mera liberalidade dispensa a realização de prova técnica.

Admitida em abril de 2010 por concurso público, a agente recebeu o adicional de 20% até junho de 2015. Em julho de 2016, com a elaboração de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional, apesar do registro expresso de que o ente público havia efetuado o pagamento, espontaneamente, até junho de 2015.

Previsão de perícia

O relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta. Ele lembrou que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia.

A esse dispositivo, conforme o relator, soma-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas. “A prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil”, frisou.

Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. O TRT manteve a r. decisão monocrática, por meio da qual fora indeferido o pagamento do adicional de insalubridade, apesar do registro expresso de que o ente público efetuou o pagamento do adicional até junho/2015. Destaque-se que o pagamento da referida parcela foi realizado espontaneamente. Embora o artigo 195, caput e § 2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade, tal previsão não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa de plano formar o seu convencimento motivado, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil, como naquelas de pagamento espontâneo do adicional (Súmula nº 453/TST), frentista de posto de combustível (Súmula nº 39/TST), bem como no caso de os documentos demonstrarem a existência dos agentes agressivos e de risco à saúde ou a conduta omissiva do reclamado no dever geral de cautela quanto à saúde e à segurança do trabalho. Ademais, a jurisprudência desta Corte considera possível a dispensa da realização de perícia quando, nos autos, há outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do juízo (artigos 371 e 472 do CPC/2015). Nesse contexto, o pagamento de adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do Município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. Aplicação analógica da Súmula nº 453 do TST. Precedentes. A decisão regional, portanto, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte e merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 453 do TST e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-158-72.2017.5.09.0749

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