Decisão da Terceira Turma consolida jurisprudência do STJ sobre recuperação do empresário rural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005.

Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema. No julgamento do REsp 1.800.032, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial.

“A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”, afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Empresário comu​​m e rural

O ministro explicou que, nos termos do artigo 967 do Código Civil, antes mesmo do início do exercício da atividade econômica, é exigida do empresário individual comum (ou da sociedade empresarial comum) a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como forma de enquadrá-lo em situação de regularidade. Assim, o empresário que inicia suas atividades sem o registro na Junta Comercial estará em condição irregular – circunstância que, porém, não implica sua exclusão do regime jurídico empresarial.

Entre as consequências para quem não cumpre a obrigação de se registrar – lembrou o ministro – está exatamente a proibição de requerer a recuperação judicial.

No caso do empresário rural, Bellizze ponderou que o artigo 970 do Código Civil, em razão das peculiaridades desse segmento econômico, conferiu-lhe tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à inscrição e aos efeitos dela decorrentes. Por isso – acrescentou o ministro –, aquele que exerce atividade econômica rural possui a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial, segundo previsto no artigo 971 do CC/2002.

“Dessa maneira, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial”, disse o relator.

Outros meios de pr​​ova

Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o empresário rural que pretende se valer dos benefícios da recuperação judicial – instituto próprio do regime empresarial – terá que fazer a inscrição na Junta Comercial, não porque o registro o transforma em empresário, mas porque, assim procedendo, ele se submete voluntariamente àquele regime jurídico.

O ministro reiterou que o registro, embora seja condição para o pedido de recuperação judicial, é absolutamente desnecessário para provar a regularidade do exercício profissional nos dois anos anteriores, sendo possível essa comprovação por outras formas em relação ao período anterior à inscrição.

O relator apontou que as condições temporais necessárias para que o empresário rural solicite a recuperação judicial foram sintetizadas no Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

De acordo com o enunciado, o produtor rural – pessoa natural ou jurídica –, no momento do pedido de recuperação, não precisa estar inscrito há mais de dois anos como empresário; basta demonstrar o exercício da atividade por esse período e comprovar a inscrição anterior ao pedido.

Nem surpresa, nem preju​​​ízo

Bellizze considerou descabido o argumento segundo o qual a recuperação do produtor rural frustraria a legítima expectativa de seus credores – que, segundo essa tese, imaginavam firmar relação jurídica de natureza civil e, portanto, não poderiam ter seus créditos submetidos à recuperação.

Para o ministro, os credores, ao negociarem com pessoa que exerce atividade agropecuária, sabem – ou deveriam saber – que o ajuste contratual está sendo firmado com empresário rural, cujo conceito está relacionado ao modo profissional pelo qual exerce sua atividade econômica, e não à existência de prévio registro na Junta Comercial.

“Exercida a faculdade de se submeter ao regime jurídico empresarial – o que se dá por meio da inscrição –, o superveniente pedido de recuperação judicial efetuado pelo empresário rural, caso deferido seu processamento, há de abarcar todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos expressos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005″, afirmou.

Em seu voto, Bellizze ainda lembrou que o patrimônio do empresário rural  é exatamente o mesmo empenhado pelo devedor no momento da celebração do negócio, “a evidenciar, também sob esse aspecto, a ausência de prejuízo ou surpresa para os credores”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101⁄2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial.
2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial.
3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc).
3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário – que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida – já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial.
4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial.
4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115⁄MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032⁄MT) assim compreendeu.
4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade.
5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade – de se submeter ao regime jurídico empresarial.
6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição.
7. Recurso especial provido

Leia o acórdão.

Tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1811953

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