Na ADPF 592, a Rede Sustentabilidade alega que a norma é leniente com o poluidor e ofende o dever de proteção ao meio ambiente e a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 592) contra o Decreto 9.760/2019, da Presidência da República, que alterou o processo administrativo ambiental na esfera federal. A norma, dentre outros pontos, cria o Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA) e torna obrigatório o estímulo à conciliação no âmbito da administração pública federal ambiental. Segundo o texto, após a lavratura do auto de infração ambiental, o autuado deverá ser notificado para, querendo, comparecer ao órgão ambiental em data agendada para participar de audiência de conciliação.
A legenda sustenta que o decreto, ao alterar norma anterior sobre a matéria (Decreto 6.514/2008), viola os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Além disso, segundo a Rede, ofende o dever de proteção ao meio ambiente e a garantia ao ambiente ecologicamente equilibrado, contido no artigo 225 da Constituição Federal, além do preceito fundamental da separação dos Poderes. “Embora haja um esforço institucional para o fortalecimento das vias consensuais de solução de conflitos, a participação do Poder Legislativo é fundamental e imprescindível nesse processo. A observância das regras no Estado Democrático de Direito impõe o respeito aos ditames do processo legislativo”, defende o partido.
O partido alega que a norma é leniente com o poluidor, na medida em que permite a postergação indeterminada dos prazos de defesa e pagamento, com a possibilidade de remarcação da audiência em caso de ausência. Além disso, no caso de não comparecimento, o poluidor pode conciliar eletronicamente. As novas regras alteram ainda percentuais de descontos para as multas, possibilita a conversão das sanções durante o processo e amplia os tipos de serviços aceitos para a conversão e os requisitos exigidos aos poluidores para início dos projetos de preservação. Para a legenda, o decreto representa “anistia total à poluição ambiental”.
No âmbito do Direito Ambiental, explica o partido, o Estado garante o interesse público ao impor limites à utilização de recursos naturais, por meio do exercício do poder de polícia ambiental, para preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por se tratar de um poder-dever da administração, alega que esse poder de polícia é indisponível. “Não cabe aos órgãos de fiscalização ambiental – federais ou estaduais – renunciar ao poder de polícia ambiental por opção do poluidor, conforme preveem os dispositivos do decreto. Os órgãos ambientais cuidam de matéria de interesse público, indisponível, executada por meio de processo administrativo e vinculada ao princípio da legalidade. Portanto, a matéria regulada pelo decreto impugnado não admite conciliação ou transação, exceto se autorizada por lei”, sustenta.
Além do risco ao meio ambiente, para a Rede, há evidente desvio de finalidade na edição do decreto. “A pretexto de exercer sua prerrogativa constitucional, o chefe do Executivo busca reduzir os instrumentos de proteção ambiental disponíveis aos agentes fiscalizadores, em claro descumprimento de seu dever legal”, afirma. Alega ainda que a norma acarreta prejuízo ao erário devido à concessão compulsória de descontos, podendo gerar um prejuízo de aproximadamente R$ 2 bilhões por ano.
Pedidos
O partido pede a concessão da liminar para suspender a eficácia dos artigos 95-A; 96, parágrafo 4º; 97-A; 98; 98-A; 98-B; 98-C, 98-D; 113; 139, parágrafo único; 142; 142-A; 143, parágrafo 2º; 145 e 148, do Decreto 6.514/2008, com redação dada pelo Decreto 9.760/2019. No mérito, pede que o Plenário do STF reconheça que os dispositivos violam preceitos fundamentais.
A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF 592.
Processo relacionado: ADPF 592