Apresentação de defesa relativa a outro processo não acarreta revelia

Para a 4ª Turma, houve excesso de rigor formal na aplicação da pena.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para a concessão de prazo para que o Banco Bradesco S. A. regularize a contestação apresentada na reclamação trabalhista ajuizada por uma bancária. O advogado do banco, por engano, havia apresentado defesa relativa a outro processo, levando o juízo a declarar a revelia.

Várias audiências

No dia da audiência, realizada em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas Varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas. O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou a revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.

Irregularidade formal

No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo. “Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar a revelia”.

O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou. Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma afastou a revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco e prossiga na instrução probatória do feito, proferindo novo julgamento.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA .

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA RELATIVA A OUTRO PROCESSO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. PROVIMENTO.

Incontroverso nos autos que o reclamado compareceu à audiência em que deveria oferecer defesa. O egrégio Tribunal Regional, porém, manteve a sentença que aplicou o instituto da revelia, em razão da não apresentação de defesa adequada pelo réu na audiência (a contestação e documentos apresentados não se referiam à reclamante Thais Tayanne Carvalho Miranda, mas sim ao processo da funcionária Daniela das Graças Benevides). Indeferiu, por conseguinte, a posterior juntada de documentos e a produção de prova oral .

É cediço, contudo, que no Processo do Trabalho a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas sim pela ausência do reclamado em juízo . O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia.

Ora, considerando que o reclamado compareceu à audiência inaugural, o equívoco na apresentação de defesa relativa a processo movido por outro empregado, configurou, na oportunidade, mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o reclamado tinha audiências marcadas para horários próximos .

Diante da letra do artigo 844 da CLT, tal equívoco é incapaz de provocar a revelia com a consequente confissão ficta, mormente porque, esclarecido que houve troca de peças de contestação, poderia ter o juízo, inclusive, oportunizado a defesa oral do reclamado, na forma do artigo 847 da CLT .

Ademais, no Processo do Trabalho vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. Assim, uma mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas possíveis consequências, ficando configurado, na hipótese, evidente excesso de formalismo aplicado pelo juízo.

Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender presente a revelia, aplicando a confissão ficta ao réu, além de configurar excessivo rigor formal, implicou em afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por lhe cercear o direito de defesa .

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR-2083-32.2012.5.10.0012

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar