A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas (Exército Brasileiro), na qualidade de militar temporário e voluntário, do qual havia sido excluída sob a alegação de estar fora do limite etário estabelecido no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Aviso de Seleção traz as regras do processo seletivo, devendo elas ser observadas em condição de igualdade por todos os candidatos, sob pena de se cometer injustiças aos demais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que “a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu”.
Segundo o magistrado, em agosto de 2012, foi publicada a Lei nº 12.705, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do exército. “Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, afirmou o desembargador federal.
Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção do Exército, ante a ausência de previsão em lei em sentido formal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PARA MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO TRF-1ª REGIÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A questão em debate cinge-se a verificar a compatibilidade do requisito constante do artigo 13, inciso II, item 1 do Aviso de Seleção nº 03/2017 – STT, de 04 de agosto de 2017 (Serviço Militar Temporário de Sargento Técnico Temporário), no âmbito do Exército Brasileiro, com a Constituição Federal de 1988 e legislação correlata.
II – A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu.
III – Posteriormente, em 08 de agosto de 2012, foi publicada a Lei nº 12.705, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do exército.
IV – Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma. Precedentes.
V – Assim, deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção nº 03/2017 – STT, de 04 de agosto de 2017 (Serviço Militar Temporário de Sargento Técnico Temporário), no âmbito do Exército Brasileiro, ante a ausência de previsão em lei em sentido formal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação.
VI – Remessa oficial e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
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Processo nº: 1001340-13.2018.4.01.3800