Um motorista de aplicativo de transporte de passageiros teve o seu vínculo de emprego com a plataforma reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A decisão foi proferida pela 4ª Turma e teve relatoria da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu.
A empresa alegou em sua defesa que não realiza serviços de transporte, mas que presta apenas o serviço de conectar motoristas e passageiros por meio de um aplicativo, facilitando a transação econômica (pagamento e recebimento) entre ambos. Considerou-se, contudo, que na Justiça do Trabalho deve prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma, o que significa afirmar que os fatos constatados é que devem orientar o julgamento, e não necessariamente aquilo que está consignado em documentos ou outros meios. Nesse sentido, mesmo que os documentos indiquem determinada relação jurídica, o que vale é como ela se constitui na prática, na realidade do dia a dia.
A conclusão que se extraiu dos autos, exposta no acórdão, foi a de que o aplicativo disponibilizado pela empresa ré acarreta verdadeiro sistema de subordinação dos motoristas, por meio do algoritmo, pois impõe a estes, entre vários outros aspectos, os preços a serem cobrados e as “taxas de serviço”, além de impor punições que vão desde a seleção de corridas ao desligamento do motorista do sistema.
Esses são alguns dos fundamentos do acórdão:
“A caracterização da subordinação algorítmica ganha força a partir da percepção de que a plataforma tem o absoluto controle sobre todos os critérios de gestão do trabalho, inclusive deslocamentos dos motoristas, horários, pagamentos, bonificações, recusa de corridas. Em outras palavras, o controle é realizado de modo difuso, e muitas vezes sem que o trabalhador perceba, em razão de toda uma elaboração discursiva voltada ao controle psicológico do empregado. Não há ordens expressas, apenas mecanismos que induzem o comportamento do trabalhador em uma dada direção, esperada pela empresa, o que ocorre sob a aparência de liberdade e autonomia do motorista e o discurso de empreendedorismo”.
A 4ª Turma de desembargadores reconheceu, ainda, que também estão presentes os demais pressupostos que caracterizam uma relação empregatícia, como o serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Na decisão foi citada a obra “De vidas e vínculos, luta dos motoristas plataformizados por reconhecimento, redistribuição e representação no Brasil”, fruto da tese de doutoramento da servidora do TRT-PR Ana Carolina Reis Paes Leme. A obra foi lançada em evento realizado em junho, na própria sede do TRT-PR.
Da decisão, cabe recurso.
Recurso Ordinário Trabalhista 0000553-83.2022.5.09.0007