O Dia da Consciência Negra foi instituído por lei federal, que não previu feriado na data. Portanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para instituir o feriado é da União, por ser matéria relacionada a direito do trabalho, sendo inconstitucional a instituição do feriado por lei municipal.
Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), que objetivava assegurar à categoria profissional o direito de não comparecer ao trabalho no dia 20 de novembro, sem desconto do salário e com o pagamento de horas extraordinárias para quem tivesse de trabalhar na data.
No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que “em 10 de novembro de 2011 foi instituído, pela Lei n. 12.519, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares”.
A lei federal mencionada não declarou a data como feriado civil, observou o relator. Acrescentou que não caberia ao município determinar que é feriado, porque significaria legislar sobre direito do trabalho, sendo esta uma prerrogativa da União.
O município somente poderia instituir a data como feriado se fosse associada a questões religiosas, nos termos da Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados. Como está relacionado a questões étnicas ou históricas, completou o magistrado, a lei não se aplica, o feriado é inconstitucional e o pedido da Unafisco não pode ser atendido.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FRUIÇÃO DO FERIADO DA CONSCIÊNCIA NEGRA PELOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei n. 9.093/1995 define que são considerados feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do. Município, fixados em lei municipal, e define como feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
2. O Dia da Consciência Negra não foi declarado por lei federal como feriado civil. Ocorreu apenas a sua instituição pela Lei nº 12.519/2011 prevendo a sua comemoração.
3. O STF firmou entendimento no sentido de ser taxativo o rol das hipóteses delegadas à lei, municipal e estadual em matéria de feriados civis, e a sua inobservância representa violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
4. Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência.
5. Apelação desprovida.
O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.
Processo: 0068579-63.2013.4.01.3400