Manifestação de interesse do sócio define data de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade

Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.

Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.

“O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade”, justificou o relator no voto acompanhado pela unanimidade da turma.

O ministro destacou que o tema ensejou a redação de um enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres” (Enunciado 13).

Tempo correto

Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos (ex tunc).

Para o magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes.

Outro problema apontado pelo relator seria o possível ônus imposto à empresa, “que repartiria seus lucros com o retirante até momento futuro e incerto do trânsito em julgado de eventual ação, além de ter de convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto, e permitir que fiscalize a empresa, como qualquer outro sócio, o que não é razoável”.

No caso analisado, a data-base para a apuração de haveres ficou definida como a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada, forma escolhida pelo sócio retirante para manifestar sua vontade.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO.  DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 – I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. O  direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.
3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa.
4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC⁄2002.
5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.
6.  A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial – CJF).
7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II).
8. Recurso especial provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1403947

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar