Liberada licença prévia do projeto de exploração de potássio em Autazes (AM)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) que anulou a licença prévia do projeto de exploração de potássio no município de Autazes (AM), concedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), à Potássio do Brasil, e atribui ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) a competência para realizar o licenciamento do empreendimento. A decisão é do vice-presidente do TRF1, no exercício da Presidência, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

Dentre suas alegações, o IPAAM argumentou que a suspensão do licenciamento causa risco de lesão à ordem econômica, à segurança alimentar nacional e à ordem pública, uma vez que ficam evidenciados os inúmeros e incalculáveis prejuízos causados pela interrupção do processo de licenciamento ambiental, seja em relação aos aspectos macroeconômicos, como a manutenção da dependência brasileira dos fertilizantes importados ou o provável aumento nos preços dos alimentos causado pela escassez de fertilizantes nos próximos anos, seja nos aspectos microeconômicos como no atraso na realização de investimentos na região de Autazes que poderiam aumentar a qualidade de vida da população local.

Alegou ainda que é competente para expedir o licenciamento, uma vez que o projeto Autazes está localizado a 8 km de distância dos limites da terra indígena Jauary (em demarcação) e 8 km dos limites da terra indígena Paracuhuba (demarcada), ou seja, fora de Terras Indígenas demarcadas ou em demarcação.

Ao analisar o pedido do órgão ambiental do estado do Amazonas, o vice-presidente do TRF1 destacou que a decisão da 1ª instância interfere na esfera administrativa do Poder Executivo, pois o próprio Ibama reconhece a incidência do art. 8º da Lei Complementar 140/2011, que regulamenta o disposto no art. 23 da Constituição Federal e que versa sobre a competência para emissão de licenciamento ambiental inserida nas ações administrativas dos estados.

“Caso a área da jazida mineral em questão estivesse abrangida por terra indígena demarcada, não haveria dúvida da competência federal para o licenciamento; ou ainda que se tratasse de terra indígena em processo de demarcação. Mas esse não é o caso”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador federal, não há dúvida de que o licenciamento, federal ou estadual deve observar as cautelas destinadas a mitigar o impacto que a atividade pode gerar ao meio ambiente, impondo ao empreendedor as condicionantes compatíveis com esse propósito. Para isso é que há o processo, ressaltou Marcos Augusto. “Paralisá-lo de forma antecipada é não apenas uma interferência na esfera administrativa como também é suprimir uma importante instância de participação da sociedade e de audiência das populações atingidas”, analisou.

Em suas considerações finais para justificar a suspensão da decisão da SJAM, o vice-presidente enfatizou que o TRF “possui entendimento que permite a compreensão no sentido de que a interferência do Poder Judiciário na atribuição do gestor público, em seu juízo de conveniência e oportunidade, ou em sua competência técnica, como é o caso, é capaz de acarretar grave lesão à ordem no seu viés administrativo”.

Processo: 1040729-80.2023.4.01.0000

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