6ª Vara da SJGO tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal (JEF).

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência por entender que, para o julgamento da causa, seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência consolidada da 1ª Seção do TRF1 é no sentido de que “as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO IN LOCO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.

1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).

2. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.  Precedentes desta 1ª Seção: CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 22/01/2019.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária/GO, o suscitado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás no processamento e julgamento da questão.

Processo: 1036578-42.2021.4.01.0000

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