Fisco deve apresentar extrato de contas nos sistemas Sincor, Sief-Cobrança, Contacorpj e Sapli e de contribuições previdenciárias
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de habeas data para que a Receita Federal forneça informações sobre pagamento de tributos e contribuições federais constantes dos sistemas Conta Corrente de Pessoa Jurídica – Sincor, Contacorpj, Sief-Cobrança, Sapli, e extratos das contribuições previdenciárias a uma empresa de teleatendimento.
Para os magistrados, como as informações fiscais pertencem à autora da ação e houve negativa do pedido na via administrativa, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do acesso aos dados.
A impetrante alegou que as informações permitirão a análise de requerimento de eventual restituição ou compensação de créditos tributários. Argumentou que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito constitucional aos cidadãos de conhecimento das informações constantes nos registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Guarulhos/SP julgou procedente o pedido e concedeu o habeas data para determinar o fornecimento das informações fiscais.
Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, apontando que as informações estão disponíveis a todos os contribuintes, de modo que disponibiliza consulta e emite comprovantes de arrecadação.
Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que houve resistência na prestação das informações.
“Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data.”
Para a magistrada, o acesso aos dados está em conformidade com o princípio da publicidade ou transparência administrativa, consagrado pelo artigo 37 da Constituição da República, e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES EM REGISTROS E BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO DO CONTRIBUINTE DE CONHECIMENTO AOS SEUS DADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
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O habeas data é remédio processual introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII).
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Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data.
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O acesso aos dados sistematizados coaduna-se com o princípio da publicidade ou transparência administrativa consagrado pelo art. 37 da Constituição da República e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica.
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Tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo em testilha.
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Agravo interno desprovido.
“Tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo”, concluiu.
Apelação Cível 5000324-21.2021.4.03.6119