Juíza do Trabalho defere indenização a técnica de enfermagem que contraiu covid-19 no ambiente de trabalho

A juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu pleito de indenização por danos morais – fixada em R$ 5 mil –, a uma técnica de enfermagem que trabalhava no centro cirúrgico de um hospital de Brasília/DF e contraiu covid-19. De acordo com a magistrada, nos casos de covid como doença ocupacional, é possível o deferimento de indenização à vítima com fundamento na responsabilidade civil de natureza objetiva, quando o trabalho desempenhado for considerado atividade de risco elevado para contrair o novo coronavírus.

A autora conta que trabalhou no hospital de junho de 2017 a outubro de 2020, tendo sido acometida da covid-19 em junho de 2020, situação que, segundo ela, guarda nexo de causalidade com o contrato de trabalho. Contudo, afirma que a empregadora a despediu, sem observar a estabilidade decorrente da doença ocupacional. Diante disso, pediu, entre outros, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, o hospital disse que a autora utilizava os adequados equipamentos de proteção, não sendo possível afirmar que a covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho.

Na sentença, a magistrada salientou que como a autora trabalhava no centro cirúrgico do hospital, onde também eram realizadas cirurgias e procedimentos em pacientes infectados com a covid-19, e não tendo ocorrido adoecimento em sua residência ou família antes do adoecimento da trabalhadora, e ainda, considerando o elevado número de profissionais do centro cirúrgico que foram acometidos pela covid-19, há nexo de causalidade com o trabalho, ou seja, a doença foi contraída no local de trabalho e durante a realização das atividades laborais. Mas, ainda de acordo com a juíza, a prova nos autos aponta que o hospital não teve culpa, uma vez que observou os cuidados necessários, incluindo todos os equipamentos de proteção individual adequados.

Atividade de risco

Para a juíza, a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, ou seja, deve estar presente o dolo ou ou culpa do empregador. Mas, segundo a doutrina, no caso de covid-19 ocupacional, é possível o deferimento de indenização à vítima com fundamento na responsabilidade civil de natureza objetiva, quando o trabalho por ela desempenhado for considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, superior ao risco normal dos demais membros da sociedade, o que é o caso.

Indenização

No caso em análise, diante da ausência de culpa da empresa, lembrando que um dos parâmetros da fixação da indenização é seu caráter pedagógico – como forma de desestimular o empregador a seguir com determinada conduta – a indenização deve ficar abaixo do valor que seria no caso de culpa da empresa, explicou a magistrada. Assim, com base nesse argumento, entre outros, e salientando que a trabalhadora não ficou com sequela da doença, a magistrada estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Processo n. 0000924-61.2020.5.10.0016

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