Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.
Ação de posse
O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.
Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.
Direito civil
Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO EX OFFICIO – APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO . (violação aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal, 9º, 10, 11, 444, 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 219, §5º, do CPC/73, contrariedade à Súmula/TST nº 153 e divergência jurisprudencial) Já está pacificado no âmbito da SBDI-1 desta Corte que a aplicação do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973 não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Todavia, o presente feito revela uma particularidade que torna a jurisprudência consolidada deste Tribunal inespecífica ao caso, a saber, o fato de não se estar diante de uma reclamação trabalhista típica, mas de uma ação possessória autônoma, de natureza cível, movida por partes distintas das figuras do empregado e do empregador, sendo a Justiça do Trabalho considerada competente para julgar o feito apenas em razão de a pretensão envolver um bem arrematado no bojo de uma ação trabalhista já transitada em julgado. Recurso de revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. (violação ao art. 884, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nºs 114 do TST e 327 do STF e divergência jurisprudencial) A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista foi sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte: ” É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente “. Entretanto, a moldura fática delineada no acórdão do TRT não permite o enquadramento do caso à tese fixada na Súmula/TST nº 114, por se estar diante de uma ação autônoma de imissão de posse, ajuizada, incialmente, na Justiça Comum, que, porém, declinou da competência para esta Justiça Especializada, por envolver imóvel arrematado nos autos de uma execução trabalhista. Assim, muito embora o TRT tenha aplicado ao caso a prescrição intercorrente, o caso, na realidade, é de pronúncia da prescrição bienal, tendo como actio nata a data da retirada da carta de arrematação pelos autores, ora recorrentes, em 05/03/2007, conforme consignado na sentença, reproduzida integralmente no acórdão regional. Logo, mantem-se o acórdão regional, ainda que por fundamentação diversa. Recurso de revista não conhecido.
AÇÃO POSSESSÓRIA – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – PRESCRIÇÃO CÍVEL VERSUS PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. (violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Conforme exposto, a presente demanda de imissão na posse ostenta nítida natureza real, disciplinada pelo direito civil. Isso porque movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade. Por não apresentar como causa de pedir direitos ou obrigações de caráter trabalhista, ressai lógico que a prescrição aplicável na hipótese não pode ser àquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No presente caso, repise-se, os autores buscam assegurar o seu direito de propriedade adquirido via procedimento de arrematação no bojo de uma execução trabalhista. Dessa forma, não resta dúvida que a prescrição aplicável é àquela prevista no Código Civil, mais precisamente em seu art. 205 (antigo art. 177 do Código Civil de 1916), o qual estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-5776-53.2011.5.12.0028