Não comprovado o desvio de função do analista judiciário autor do processo por suposto exercício de cargo de chefia, e não havendo enriquecimento ilícito por parte da Administração, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Na apelação, o autor afirmou que exerceu de fato função comissionada de chefia no quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sem receber a remuneração a que teria direito por não ter sido formalmente designado, razão pela qual pede agora os valores que entende devidos, ao argumento de que ao contrário importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o apelante foi dispensado da função comissionada em razão de reestruturação administrativa e, tratando-se de analista judiciário, “tinha plena percepção e consciência dos procedimentos administrativos, razão pela qual não há exculpante para justificar sua não exigência de designação formal para aceitação do cargo, ou ao menos, escusa de responsabilidades a ele ilegalmente atribuídas”.
Destacou o magistrado que o fato de ter se responsabilizado por alguns materiais e/ou equipamentos do setor não faz dele um chefe de setor com direito a receber comissão por isso, e acrescentou que o servidor público possui estabilidade, que lhe dá a segurança para enfrentar ilegalidades como a que alegou no caso dos autos, por ter a obrigação funcional de zelar para que os fatos administrativos estejam em conformidade com a lei, princípio fundamental da Administração Pública.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE CHEFIA (FUNÇÃO COMISSIONADA FC-06) NÃO REMUNERADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, havendo efetiva comprovação do desvio de função do servidor público, consistente no exercício de função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, faz ele jus ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período.
2. Na hipótese, pretende a parte autora ter declarado em seu favor “o direito de ser indenizado, em montante apurado com base na retribuição correspondente à função de Chefe da Seção de Administração de Banco de Dados Internet/Intranet (FC-6), pelo efetivo desempenho dessa função no período de junho de 2007 a maio de 2008(inclusive), calculada na forma prevista no art. 18, § 2°, da Lei 11.416, de 2006, e com os reflexos pertinentes (férias, gratificação natalina)”.
3. Do arcabouço probatório não se extrai que a parte autora exerceu a função (FC-06) que diz ter desempenhado por aproximadamente um ano, para evitar a descontinuidade da prestação do serviço público, tampouco que o TRE/DF teria a Seção de Administração de Banco de Dados Internet/Intranet paralisada caso a parte autora não tivesse assumido a chefia daquele setor
4. A alegação recursal de que a parte autora teria assumido a função em questão depois de ser dispensado da mesma não importa em reconhecimento de que o mesmo exercera as atribuições referentes à FC-06, mesmo à vista de que a referida função somente voltou a ser ocupada a partir da Portaria GP n° 142, de 29 de maio de 2008, com a designação do servidor Marno Pereira de Melo.
5. Importa ressaltar que zelo não se confunde com expectativa de contrapartida pecuniária. Se o apelante exercia a função FC-06 e fora dispensado em razão de reestruturação administrativa (e nesse ponto específico demonstra estar ciente do fato, porquanto se refere à Resolução n° 6.214-TRE/DF, de 24 de maio de 2007, que estabeleceu percentual mínimo de funções a serem preenchidas por servidores do quadro permanente de pessoal do próprio Tribunal Regional (80%), alegando que, por ser servidor removido do Tribunal Superior Eleitoral, ao qual permaneceria vinculado, fora dispensado da função) caberia a este exigir sua nomeação formal para o cargo. Nesse ponto cabe a consideração que se trata de analista judiciário, servidor com plena percepção e consciência dos procedimentos administrativos, razão pela qual não há exculpante para justificar sua não exigência de designação formal para aceitação do cargo, ou ao menos, escusa de responsabilidades a ele ilegalmente atribuídas.
6. Por ser um Analista Judiciário, mormente, cargo de nível superior da estrutura remuneratória do Poder Judiciário, com atribuições de natureza complexas dentro do feixe de suas competências, é compatível exigir de servidores desse jaez que atuem em níveis de responsabilidade mais elevados, não sendo o fato de ter se responsabilizado por materiais e/ou equipamentos do setor (fls. 64/81), ou de ter aposto sua assinatura para recebimento de tais materiais, prova inequívoca de que exerceu função de chefia apta à percepção de contrapartida remuneratória.
7. Apelação desprovida.
Com esses fundamentos o relator votou pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado pelo colegiado de forma unânime.
Processo 0036610-35.2010.4.01.3400