Na 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª SDI) foi cassada a liminar e negado o pedido formulado em mandado de segurança por uma empresa de call center contra decisão da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou como antissindical a tentativa de manipulação, pela empresa, da negociação coletiva entre as entidades sindicais. Foi determinado na sentença que a empresa pare de tentar influenciar seus empregados através da veiculação de notícias, informes, boletins, mensagens de WhatsApp ou quaisquer outros meios de divulgação, além de convocar, por qualquer meio, os trabalhadores representados pelo sindicato para a participação em assembleias ou reuniões de negociação coletiva. Atuando como redator do acórdão, o desembargador Marcelo Lamego Pertence manteve a decisão de 1o grau e foi acompanhado pela maioria dos julgadores.
Entenda o caso – A empresa de call center entrou com mandado de segurança contra ato da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (Sinttel-MG), que tramita sob o número 0010543-3.2018.5.03.0108, concedeu liminar, em tutela de urgência, para proibir as formas de comunicação da empresa com seus empregados com o objetivo de prejudicar atuação sindical em negociação coletiva. No caso, os documentos e transcrições de áudios contidos no processo demonstraram que a empresa tentou exercer influência e interferir na decisão dos empregados, por meio de informes e do aplicativo WhatsApp, ignorando e diminuindo a função do sindicato da categoria.
Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador verificou que, em 16/06/2018, a empresa advertiu os empregados para que não participassem de greves durante a negociação coletiva. Em 26/06/2018, a empresa interferiu na relação existente entre seus empregados e o sindicato profissional, atribuindo a este a ausência de garantia de supostas melhores condições de trabalho. Em 28/06/2018, a empresa convocou seus empregados para uma “assembleia consultiva”, dentro de suas instalações, retirando do sindicato profissional a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria profissional.
No mandado de segurança, a empresa sustentou que o ato judicial representa afronta à sua liberdade de expressão, assegurada pelos artigos 5º, IV e IX, da Constituição Federal, como também ao direito de informação dos próprios empregados, já que não houve nem menção a coação ou constrangimento ilegal. Considerou correta a realização da assembleia consultiva para a qual convocou seus empregados. Afirmou ter o direito de motivá-los a exigir do sindicato profissional postura mais flexível e que os próprios sindicalizados saberão distinguir e acolher apenas as informações patronais de seu interesse, sem a necessidade de tutela judicial.
Entretanto, o desembargador não acatou esses argumentos. Na avaliação dele, as próprias palavras da empresa expõem com clareza a intenção dela de interferir na condução da negociação coletiva. Em seu voto, o desembargador citou os artigos 8º, I, III e VI e 114, parágrafo 2º, da Constituição, que garantem: a) a liberdade da associação profissional ou sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; b) a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, cabendo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria; c) a prerrogativa de as entidades recusarem-se à negociação coletiva ou à arbitragem.
Na fundamentação do voto, o magistrado citou também o parágrafo 6º do artigo 543 da CLT, que reconhece o ilícito da conduta antissindical, sujeitando a empresa ao pagamento de multa, além de estabelecer o dever de reparação ao empregado. Lembrou o desembargador que a conduta antissindical está descrita como fato ilícito e culpável no artigo 199 do Código Penal, sendo reprovável a atitude da empresa que incentiva seus empregados a ignorar a função do sindicato profissional.
Com relação às alegações patronais de censura e de desrespeito ao direito constitucional de liberdade de expressão, o desembargador frisou que os informes intitulados “entre NÓS” não registram quais são os seus redatores, muito menos se foram redigidos por jornalistas, circunstância que afasta a defesa constitucional da liberdade de informação jornalística (artigo 220 da Constituição), que é restrita à imprensa. “O exercício do direito fundamental da liberdade de expressão não autoriza a impetrante a praticar condutas antissindicais, que se desdobram em tipo penal. O princípio constitucional da liberdade de expressão não é uma cláusula absoluta”, completou.
Conforme pontuou o magistrado, as práticas antissindicais viciam e maculam a manifestação da vontade dos empregados envolvidos na negociação coletiva. Ao finalizar, o julgador ponderou que o argumento patronal de que os empregados “são maiores e capazes” não encontra relevância na legislação trabalhista brasileira: “É patente a desproporção entre os empregados e empregadores (detentores de inegável superioridade econômica), sendo certo que o Princípio da Proteção constitui atributo específico do Direito do Trabalho”, concluiu ao manter a proibição imposta na decisão de 1º grau.
Processo PJe: 0011077-70.2018.5.03.0000