A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa transportadora contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de liberação de veículo apreendido no cometimento de infração ambiental, e julgou improcedente o pedido de anulação do termo de apreensão e de depósito.
Em sua apelação, o autor alega que não teria havido perda de objeto em relação ao primeiro pedido, uma vez que foram dois os veículos apreendidos e não apenas aquele objeto da ação de busca e apreensão. Acrescenta que a ação visava a anular o termo de apreensão dos veículos, devendo ter como consequência a anulação de todos os atos posteriores, inclusive o de recolhimento dos bens apreendidos, com sua restituição ao apelante.
Sustenta, ainda, sua boa-fé enquanto transportador da carga objeto da fiscalização, pois tendo sido contratado para realizar o frete, conferiu a documentação e considerou que a guia de transporte de produto de origem florestal estava regular e em consonância com a madeira efetivamente transportada. O autor aduz, por fim, que o perdimento ou apreensão do veículo só seria viável quando o instrumento estivesse sendo utilizado exclusivamente para a prática da infração, o que não seria a hipótese dos autos. Pugnando pela reforma da sentença, requereu que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na Inicial.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, declarou que, segundo o art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, poderá adotar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
“Para a apreensão cautelar, todavia, basta o flagrante do cometimento da infração, cabendo ao agente autuador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e também norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotar uma ou mais das providências previstas no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008”, ressaltou o juiz federal.
Segundo o magistrado, no caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não pode se desconectar das transformações da realidade fático-social, tampouco desconsiderar os desdobramentos de suas decisões que, inicialmente não previstos, vieram a ser evidenciados em momento subsequente. A chamada força normativa da realidade também deve ser elemento presente na interpretação das normas jurídicas, daí porque o engessamento jurisprudencial pode significar, em dadas circunstâncias, a própria negativa dos fatos sociais. 2. Superação do entendimento da Corte em relação à regra da impossibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento de infrações ambientais, excepcionando-se as hipóteses de reiteração infracional. 3. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal, é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da república. 4. O reconhecimento do direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental e indisponível impõe a obrigação do Estado – e da coletividade – de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria com um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 5. As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 6. O art. 101 do Decreto 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 7. O art. 105 do Decreto 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II). 8. Particularizando para processo administrativo relativo a infrações ambientais a determinação presente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 95 do Decreto 6.514/2008 estabelece a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, adotando também como critério informador a vedação a restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 95 do Dec. 6.514/2008 c/c art. 2, VI, da Lei nº 9.784/99). 9. O ato administrativo que estabelece a apreensão de veículo utilizado no cometimento de infração ambiental é revestido de relativa presunção de legitimidade, cabendo a quem alega a sua ilegitimidade o ônus da prova. 10. Apelação a que se nega provimento.
Nesses termos, decidiu o colegiado, acompanhando voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0001679-58.2010.4.01.3803