A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um jogador de futebol do Angra dos Reis Esporte Clube, que sustentava como devidas as horas extras pelo período de concentração antes dos jogos, bem como o direito de arena no percentual de 20% do valor arrecadado com a venda de ingressos pelo clube, que, segundo ele, deveria ter sido distribuído em partes iguais aos atletas profissionais participantes da partida. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que manteve a sentença do juiz Célio Baptista Bittencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis.
Na petição inicial, o jogador informou que tinha que se apresentar na segunda-feira, às 11h, e o término da jornada se dava às 22h de sábado. Na sexta-feira, a partir das 17h, permanecia concentrado até o jogo das 19h de sábado, encerrando a jornada às 22h, com folga aos domingos. Entretanto, em seu depoimento pessoal, forneceu informações divergentes, de que treinava duas vezes por semana em horário integral, das 8h às 11h e das 15 às 17h e, nos demais dias, treinava somente na parte da tarde, das 15h às 17h, com folga aos domingos e jogos nos dias de quarta-feira e sábado.
Ao analisar o recurso, o relator observou que, de acordo com o Art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras no período de concentração, desde que não ultrapasse três dias por semana. “Assim sendo, como o próprio autor informou que a concentração ocorria somente uma vez por semana, era observado o dispositivo legal quanto ao tema”, afirmou o desembargador.
Quanto ao pedido relativo ao direito de arena, o magistrado verificou que o contrato do atleta durou de julho a outubro de 2008 e que, nesta época, o artigo 42 da Lei nº 9.615/98 mencionava que o direito de arena decorria da transmissão ou retransmissão de imagem e não das vendas de ingressos da bilheteria para o público.
“Como visto, o direito de arena, ao contrário do pedido do autor, não decorre da arrecadação da bilheteria, é proveniente da negociação da transmissão da partida de futebol e nestes autos não se tem notícia de que o clube tenha negociado a transmissão de seus jogos na 2ª Divisão do Campeonato Estadual à época, fato que não se pode presumir e que nem sequer foi alegado pelo autor”, ressaltou o desembargador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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PROCESSO: 0053600-30.2009.5.01.0401