A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso da Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. que, entre outras reivindicações, alegava não possuir responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas contraídos pela sociedade empresarial da qual se originou. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto da redatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar.
A ação trabalhista foi ajuizada contra a empresa Mobilitá, Comércio e Indústria Representações Ltda. Na decisão do juízo de 1º grau, já na fase de execução, reconheceu-se a existência de grupo econômico, por coordenação, entre as executadas Mobilitá, Paraibuna e Lar e Lazer, sobretudo pela identidade societária existente entre elas. Tais empresas, em recuperação judicial, exploravam comercialmente a marca Casa & Vídeo, atuando no comércio varejista dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, além de realizar vendas para qualquer localidade pelo telefone, computadores e catálogos.
Como observou a desembargadora Vólia Bomfim Cassar, a Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. jamais figurou no polo passivo, pleiteando o trabalhador sua inclusão na fase de execução, sob a alegação de formação de grupo econômico. A empresa afirmou que foi criada em decorrência da alienação de unidade produtiva isolada e, portanto, não sucedeu a empregadora nem formou grupo econômico com ela. Citou o artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, que determina que, caso o plano de recuperação envolva alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus. O parágrafo único da lei diz que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Além disso, o Juízo de recuperação afastou expressamente sua responsabilidade por quaisquer débitos, inclusive trabalhistas, das empresas em recuperação.
A magistrada também afirmou que, de acordo com o parágrafo quinto do artigo 513 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.
“Assim, adoto o entendimento no sentido de que a empresa que não participou da relação processual na condição de reclamado e, com isso, não constou do título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. Assim, não há que se falar em reconhecimento de grupo econômico nessa fase processual”, concluiu a desembargadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0157300-98.2009.5.01.0020