Negada indenização a posto de gasolina pela não demonstração do nexo de causalidade entre interdição de rodovia e os danos morais alegados

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Auto Posto Tejuco Ltda. e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que rejeitou o pedido do autor que objetivava a reparação por danos morais e materiais decorrentes do prejuízo econômico originado pela queda de uma ponte sobre o córrego Boa Vista, que causou a interdição da BR-153, no trecho entre a cidade de Prata e Trevão, no município de Monte Alegre de Minas.

Entendeu o juiz sentenciante que não ficou satisfatoriamente demonstrado o alegado prejuízo econômico diante da extrema variação constatada na receita do autor, visto que a atividade comercial do posto apresentou momentos de baixa mesmo em datas que não havia interdição do tráfego de automóveis no trecho da BR mencionado.

Em suas razões, o autor argumentou a legitimidade da União, sob o argumento de que a deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias e demais irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos caracterizam omissão desidiosa do Poder Público. Alegou que perito judicial, ao responder ao quesito apresentado, reconheceu haver ocorrido retração nas vendas, em comparação com os dias que antecederam a interdição, de modo que os danos estão satisfatoriamente comprovados. Aduziu, ainda, o perito constatou que com a interdição, não havia outro caminho que conduzisse ao local onde se localiza o posto, fato que contribuiu para os prejuízos experimentados.

Ao analisar o caso, a relatora, juiz federal Hind Ghassan Kayath, destacou que o perito judicial, ao analisar a questão, relatou que o autor deixou de apresentar oito itens referentes aos documentos solicitados, prejudicando em a parte a elucidação dos fatos.

Dos itens em questão, a juíza relatou que no entendimento do perito, demonstrou-se que ocorreram receitas pela parte autora no período e que a rodovia estava interditada, não podendo se afirmar com exatidão, mesmo com a rodovia interditada, que não tenha ocorrido deslocamentos de veículos, pois demonstrou-se que houve receita decorrente de vendas naqueles períodos.

Ressaltou a relatora que o magistrado sentenciante, ao analisar o caso, apreciou com lucidez ao pontificar que “os alegados prejuízos financeiros alegados pela parte autora não podem ser atribuídos, de forma direta e imediata, às interdições decorrentes da necessária reconstrução e manutenção da rodovia”. Uma das razões registradas se deve ao fato de que a receita diária apontada nas planilhas ser extremamente variável. Em alguns dias os ganhos eram bem maiores do que os outros, comparandos dias no quais havia interdição da rodovia com aqueles em que ela estava liberada. Ou seja, a atividade comercial da autora apresentou momentos de baixa mesmo em datas em que não havia interdição do trecho onde se encontra o posto.

Concluiu a magistrada que “diante da falta de cooperação do próprio interessado, que não esclareceu de forma contundente o nexo de causalidade entre a interdição do trecho localizado no BR-153 e os alegados prejuízos, é de ser mantida a sentença tal como proferida”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001252-66.2007.4.01.3803

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