Interrogatórios de réus da mesma ação penal devem ser realizados separadamente para não influenciar respostas

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão liminar que determinou a realização de interrogatórios de réus da mesma ação penal separadamente. O processo chegou ao Tribunal após o Ministério Público Federal (MPF) impetrar mandado de segurança contra ato do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

O Juízo (autoridade coatora) determinou a realização da audiência dos corréus um na presença do outro. Eles são acusados de crime contra a ordem tributária – sonegação de tributos federais. Ambos são sócios administradores e proprietários de uma empresa de alimentos.

Na ação, o impetrante argumentou que a decisão é ilegal e não tem embasamento doutrinário ou jurisprudencial. Acrescentou que se a audiência for realizada nesse formato, “o prejuízo será irreparável, pois a influência de um réu sobre o depoimento do outro já terá sido exercida” e o pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão. O processo foi distribuído para relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa e julgado pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O mandado de segurança, explicou o magistrado, está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF/88) que determina que o direito a ser protegido deve ser claro e iminente ou concreto o prejuízo caso não seja assegurado.

Na presente hipótese, prosseguiu, a autoridade coatora entendeu que “sendo o interrogatório um ato judicial que tem natureza ao mesmo tempo probatória e de defesa, é evidente que não seria assegurada a ampla defesa se fosse vedado ao réu participar do interrogatório do corréu” e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 191 do Código de Processo Penal, ou seja, proclamou a não conformidade do artigo com a Constituição Federal.

 

Influência sobre o que é ou não falado – Porém o relator observou que, ao contrário das informações prestadas pela autoridade coatora, os arts. 191 e 210, do Código de Processo Penal (CPP), são muito claros ao determinar que “Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente; Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas”. O magistrado também informou que o tema está pacificado na jurisprudência do TRF1.

Segundo ele, a declaração de que o interrogatório em separado é inconstitucional não tem cabimento, porque a atual redação do artigo foi dada pela Lei 10.792, em 2003, em conformidade com a CF e tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Portanto, “errônea a interpretação da jurisprudência do STF feita pelo juízo impetrado, conforme destacou o MPF”, verificou o relator. A Suprema Corte, segundo o MPF, citado pelo relator, ao afirmar o direito de o “litisconsorte penal passivo” estar presente no interrogatório judicial de corréu, se refere à defesa técnica, ou seja, à presença do advogado.

Nesse contexto, “em vez de consolidar o exercício máximo de defesa, a presença de corréus na audiência de interrogatório de outro acusado pode ser muito danosa do ponto de vista de influência naquilo que será ou não falado”, devendo ser mantida a decisão liminar que determinou a realização dos interrogatórios separadamente, concluiu o magistrado em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. ART. 191 DO CPP. OS RÉUS DEVEM SER INTERROGADOS SEPARADAMENTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O ato judicial a desafiar o writ, deve estar eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, verificável de plano. A via célere do mandado de segurança não admite dilação probatória.

2. O interrogatório de um dos corréus não é o momento adequado para a realização de autodefesa dos demais. Em sede de alegações escritas, poderão os acusados contestar todos os elementos de prova e os depoimentos colhidos na instrução processual.

3. A presença de corréus na audiência de interrogatório de outro acusado, em vez de consolidar o exercício máximo de defesa, pode ser muito danosa do ponto de vista de influência naquilo que será ou não falado.

4. As oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos réus são atos que devem ocorrer em separado e individualmente, nos termos literais dos arts. 191 e 210 do Código de Processo Penal.

5. Mandado de segurança concedido.

Assim, o Colegiado decidiu conceder a segurança nos termos do voto do relator.

 

Processo: 1000714-06.2022.4.01.0000

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