A medida leva em conta o grande número de execuções contra o município por meio de RPV
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma enfermeira do Município de Araçagi (PB), que questionava a inserção de seu crédito trabalhista numa lista de dívidas da prefeitura por ordem cronológica. Apesar de a Constituição da República não prever, expressamente, esse tipo de organização para requisições de pequeno valor (RPV), a medida foi considerada razoável, diante da grande quantidade de execuções contra o município.
RPV e precatórios
Conforme o artigo 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas fazendas públicas municipais em razão de sentença judicial serão feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Contudo, essa previsão não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs).
Salários antes de 2008
Na Justiça, a enfermeira obteve o direito de receber do município o pagamento de salários atrasados. Em 2008, ano da condenação, a dívida era de R$ 2,6 mil, valor sujeito à sistemática das RPVs.
Como a prefeitura não pagou, o juízo da Vara do Trabalho de Guarabira (PB) determinou a inclusão do crédito em lista de ordem cronológica de pagamento de RPVs pelo município. Ao recorrer, a enfermeira sustentou que a decisão convertia o procedimento de RPV em precatório, remetendo a quitação a data futura e indefinida.
Inúmeras execuções
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu a situação da enfermeira, que estava desde 2008 à espera da quitação do crédito. Todavia, considerou o número considerável de execuções contra o Município de Aracagi, todas enquadradas como RPV. “Ante tal situação, cabendo ao juiz da causa a condução do processo, bem optou em ordenar por antiguidade a satisfação dos créditos, evitando, com isto, a paralisação das atividades públicas, essenciais para a população carente do município”, avaliou.
Situação caótica
Para o TRT, não houve transformação das RPVs em precatórios, “mas, sim, melhor organização da situação caótica em que se encontram o cumprimento das requisições”. Segundo o Tribunal, o crédito da enfermeira está na relação de processos com requisição de pagamento contra o município e já foi determinada a expedição do mandado de sequestro. Ocorre que, diante do grande número de execuções, deve ser observada a ordem de antiguidade das execuções.
Autonomia
O relator do recurso de revista da enfermeira, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que a Emenda Constitucional 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal para instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Apesar da mudança, foi mantida a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, ressalvando apenas a limitação dos valores de RPV, que não podem ser inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o relator, estados e municípios podem fixar limites distintos para fins de RPV, por meio de lei ordinária, respeitado o limite constitucional mínimo. “Se é permitida a alteração do valor para requisição de pequeno valor, com muita mais razão os entes federativos podem organizar os critérios de cumprimento dessas RPVs, observando-se o critério cronológico, por exemplo”, afirmou.
De acordo com o ministro, a interpretação do TRT para evitar o comprometimento do orçamento municipal e o prejuízo aos serviços públicos essenciais à população não ofendem a previsão constitucional sobre a matéria.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LISTA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO POR ANTIGUIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE CREDORES DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 100, § 3º, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão controvertida nos autos — organização do cumprimento das inúmeras requisições de pequeno valor em face do Município de Aracagi/PB, observando-se o critério cronológico — representa questão nova em torno da interpretação da legislação aplicável à espécie (art. 100, § 3º, da CF/88), sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso, o Tribunal Regional registrou que existem inúmeras execuções em face do Município agravado, motivo pelo qual considerou razoável a determinação do magistrado de ordenar a satisfação dos créditos por antiguidade. Destacou que a medida visa a impedir a paralisação das atividades públicas essenciais destinadas à população do Município de Aracagi/PB. Assentou que não houve transformação dos RPV’ s em precatórios, mas somente a organização do cumprimento das requisições, destacando, ainda, que “a presente execução já está incluída na relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno Valor movidos em face do Município de Aracagi/PB” . Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Regional, visando a evitar o comprometimento da previsão orçamentária do Município, bem como prejuízo aos serviços públicos essenciais à população, tais como saúde, transporte, segurança e pagamento dos servidores, não permite vislumbrar ofensa direta e literal ao artigo 100, § 3º, da CF/88. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, portanto, nenhum reparo enseja a decisão. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-2500-46.2008.5.13.0010