
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um médico ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma colega de profissão. A razão foram as ofensas escritas em manifestações enviadas ao conselho de classe.
A autora da ação, também médica, afirmou que o réu, em representações apresentadas ao conselho profissional, a chamou de mentirosa, antiética e desprovida de inteligência, além de associá-la de forma depreciativa a um paciente. A sentença julgou o pedido procedente e fixou a indenização.
O réu recorreu. Sustentou que exerceu regularmente o direito de petição e que tinha o dever ético de comunicar indícios de irregularidade. Alegou ainda que não houve falsidade, intenção de ofender nem dano comprovado, e que a condenação poderia esvaziar o direito de representação. Pediu, em alternativa, a redução do valor. A autora pediu a manutenção da sentença.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o direito de petição permite comunicar possíveis infrações ao órgão de fiscalização, mas deve respeitar a honra e a imagem das pessoas. O colegiado observou que a abertura do processo ético mostra que havia fatos a apurar, o que, porém, não autoriza insultos. Para os magistrados, o dever do médico seria cumprido com a descrição objetiva dos fatos e a juntada dos documentos pertinentes. Sobre as ofensas, a relatora registrou que “tais expressões constituem juízos pessoais depreciativos e eram desnecessárias à apuração da ausência de prontuário, do possível vínculo afetivo com o paciente e da regularidade do documento médico.”
A Turma esclareceu ainda que o abuso de direito não depende de prova de que os fatos eram falsos nem de intenção de ofender. Também considerou desnecessária a demonstração de perda de pacientes ou queda de renda, pois a gravidade e a repetição das ofensas já violam direitos da personalidade. O colegiado acrescentou que a responsabilização não inibe o direito de petição, que segue garantido, e que o valor de R$ 3 mil é proporcional ao conteúdo e à repetição das ofensas.
Com isso, o recurso foi negado. O réu deverá pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702029-84.2026.8.07.0006

