Concedido benefício de aposentadoria rural por idade após comprovado trabalho rural e período de carência

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, pagando os valores retroativos desde a Data do Início do Benefício (DIB). O INSS pediu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido sob o argumento de inexistência de provas do “labor rural” e para afastar a aplicação do Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal repositório de informações sobre trabalho, sendo, no entanto, permitido utilizar outras formas para comprovar trabalho anterior devido à dificuldade de inserção adequada de registros para trabalhadores rurais, especialmente quando atuam em áreas distantes das cidades.

Ressaltou ainda, o magistrado, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a regra do exercício da atividade rural até o momento do pedido administrativo só pode ser excepcionada se o segurado tiver trabalhado no campo por um número de meses igual ao necessário para cumprir a carência até o momento em que atingir a idade exigida para a aposentadoria. Essa exceção é feita para proteger o direito daqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas não a solicitaram imediatamente.

Subsistência – No entanto, no caso em questão, explicou o desembargador que não é válido o argumento do INSS de que a autora não teria a condição de segurada especial apenas porque possui vínculos de trabalho registrados no CNIS, tanto dela própria quanto do cônjuge. Esses vínculos, comprovados pela Carteira de Trabalho (CTPS), são de natureza rural e, mesmo assim, cobrem apenas uma pequena parte do período necessário para cumprir a carência exigida.

O magistrado afirmou que há nos autos ampla prova material, comprovada por prova testemunhal, de que a autora exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Dessa maneira, a requerente possui direito ao benefício. O desembargador concluiu afirmando que, “considerando que todo o período de cálculo é posterior a 2006, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária” e por essa razão o magistrado votou pelo provimento parcial do recurso.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE DE NATUREZA RURAL. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

2. Anotação em CTPS de vínculo de natureza rural não descaracteriza a atividade especial. Ao contrário, consoante jurisprudência dominante deste Tribunal, constitui prova plena do período nela descrito (AC 1024282-27.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023).

3. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR. Assim, nos termos do Tema 905 do STJ, deve-se reformar parcialmente a sentença tão somente para aplicação do INPC no caso concreto.

4. Recurso provido em parte.

O Colegiado acompanhou, de maneira unânime, o voto do relator.

 

Processo: 1017658-64.2019.4.01.9999

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