Pela violência dos crimes, substituição de prisão preventiva por domiciliar é negada a mãe de menor de 12 anos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar de uma mãe de menor de 12 anos acusada de duas tentativas de homicídio e um homicídio consumado qualificado, em razão da violência dos crimes praticados.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, a mulher teria tentado matar o ex-companheiro duas vezes. A primeira tentativa teria ocorrido em abril deste ano, quando ela teria desferido golpes de faca contra o rapaz, que visitava a enteada na residência da denunciada, na cidade de Tijucas (SC). O motivo seria o inconformismo com o término do relacionamento aproximadamente três meses antes do ocorrido.

Uma semana depois, a denunciada teria visto o rapaz com outra mulher em uma casa noturna. Ela, então, o feriu com uma garrafa de vidro quebrado, surpreendendo o ex-companheiro pelas costas, provocando lesões no braço dele. Após o rapaz chegar em um hospital, acompanhado da mulher com quem conversava anteriormente, a paciente agarrou a moça por uma janela aberta e desferiu diversos golpes com faca, levando-a à morte.

Em razão de ser mãe de uma criança de quatro anos, a mulher pediu a substituição da prisão preventiva em domiciliar – o que foi indeferido, tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Situação excep​cional

Em sua decisão, Noronha explicou que essa substituição está prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641. No entanto, observou que situações como as do caso suscitam divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, podem configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES VIOLENTOS E AMEAÇA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente praticou um delito de homicídio consumado mediante emprego de arma branca; ela desferiu 6 facadas contra a namorada de seu ex-companheiro, de quem já havia tentado ceifar a vida em outras duas oportunidades, e ainda ameaçou o dito ex-companheiro logo após esfaquear a vítima fatal. Dessarte, está evidenciada a periculosidade da agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Praticados delitos com violência – tentativas de homicídio e homicídio consumado –, bem como ameaça, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, situação excepcionada literalmente no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.

4. Ordem denegada.

Para o presidente do STJ, “em juízo de cognição sumária, próprio do regime de plantão, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar”. O mérito ainda será julgado pela Sexta Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 522133

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