Anulada nomeação de professor em acumulação de cargos por incompatibilidade de horários

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor público contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido de anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante para o cargo de professor da Universidade de Brasília (UnB).

Consta nos autos que o servidor em questão foi aprovado em concurso para professor de magistério superior, com titulação em Doutorado, na UnB, em regime de dedicação exclusiva. O requerente pretendia a acumulação desse cargo com outro, o de analista de ciência e tecnologia pelo Ministério de Ciência e Tecnologia (MCTI). O requerente chegou a tomar posse e apresentou requerimento para a redução da jornada de trabalho, sem entrar em exercício. Por esse motivo, a administração da universidade resolveu tornar sem efeito o ato de nomeação do professor, razão pela qual o interessado ajuizou ação judicial.

Insatisfeito com a decisão em primeira instância, que denegou a segurança, o demandante recorreu ao TRF1. No recurso apresentado, o impetrante alega que “a posse existiu, que o pedido de redução de jornada se deu no prazo para o exercício e que a UnB não considerou a posse nem o exercício”.

No voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, sustentou que o requerimento apresentado pelo servidor para que fosse reduzida a jornada de trabalho não interrompe nem suspende o prazo legal no qual deveria ter entrado em exercício: “tendo o impetrante deixado transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/90, tem-se por absolutamente legal a anulação de sua nomeação para o cargo”.

O magistrado destacou também que, segundo o Decreto nº 94.664, de 1997, que trata do plano de cargos para docentes de universidades e outras instituições federais de ensino superior, não é possível no exercício de cargo de dedicação exclusiva a acumulação deste com outra atividade remunerada. E enfatizou que, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, de professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas “a”, “b” e “c”) é possível, porém desde que haja compatibilidade de horários.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0028519-19.2011.4.01.3400

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