A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que determinava o cancelamento do pagamento de auxílio-moradia e a devolução dos valores recebidos pela autora a este título.
Consta nos autos que a requerente foi removida da sede da Procuradoria da Justiça Militar em Recife/PE para outra em Curitiba/PR, tornando-se usufrutuária vitalícia de um imóvel naquela cidade. A propriedade do imóvel passaria a ser dos filhos mediante doação da própria mãe. Um posterior ato administrativo que a excluía do direito ao auxílio-moradia fez com que a demandante ajuizasse ação. Insatisfeita com a decisão de improcedência do pedido, a autora recorreu da decisão.
No recurso, a demandante argumentou que a Portaria/PGR nº 465/95, ao disciplinar o pagamento do auxílio-moradia, fixou que o benefício não seria devido somente no caso de o membro do MPU ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no novo local para o qual fosse deslocado a serviço. Por essa razão, argumentou ela ter direito à manutenção do recebimento do benefício por ser usufrutuária de imóvel em nome dos filhos.
No voto, o relator do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que “o auxílio-moradia em tela somente é devido nas hipóteses em que a mudança de lotação acarretar, ao servidor público, uma despesa extra de aluguel para fixação de sua nova residência”. Por esse motivo, o magistrado entendeu que, na ausência de previsão expressa na norma regulamentadora, os usufrutuários de imóveis não fazem jus à mencionada vantagem por possuírem o direito de uso e fruição em relação a um imóvel localizado na nova lotação.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
2003.34.00.015059-9
0015057-73.2003.4.01.3400