Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852 em que se discute a incidência do Funrural sobre a comercialização de produtos agrícolas. O recurso foi interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A e outros para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Justiça mineira considerou, ao julgar um mandado de segurança, que a empresa deveria pagar a contribuição do Funrural sobre a venda dos produtos. Insatisfeito com a decisão, o frigorífico recorreu. Ao levar a matéria ao plenário do STF hoje (17/11), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que a empresa não está obrigada a recolher a contribuição. Para o ministro, que deu provimento ao recurso extraordinário, a norma questionada pelo frigorífico é inconstitucional.
A empresa contesta o artigo 1º da Lei nº 8.540/92 que, ao modificar o artigo 25 da Lei 8.212/94, teria criado uma nova hipótese de contribuição social sobre a receita bruta, equiparando os empregadores rurais a segurados especiais. Para o frigorífico, tal equiparação restringe-se a empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais.
Argumenta que a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas sim por uma lei complementar à Emenda Constitucional 20/98. Questiona ainda que ao se considerar a receita e o faturamento como conceitos equivalentes, ocorreria bitributação, devido à incidência também de PIS/Cofins. No recurso, a empresa sustenta que a lei fere os princípios da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade.
O INSS por outro lado considera que a fixação da receita bruta como base de cálculo do Funrural por meio de lei ordinária “não constitui inconstitucionalidade”. Para o INSS não se trata de nova fonte de custeio, uma vez que o faturamento já era expressamente previsto pela Constituição Federal como base de incidência para as contribuições sociais.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio considerou que no caso há bitributação. “Aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social”, apontou Marco Aurélio.
O ministro-relator também entendeu que houve a criação de uma nova fonte de custeio do Funrural. Observou que o conceito de faturamento não equivale ao de receita e que tal iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de uma lei complementar, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal.
Ao se referir à quebra do princípio da isonomia, o relator salientou que a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal impede que se dê tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
“Se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição – a folha de salários, a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Cofins e da prevista sobre o valor comercializado”, concluiu o ministro.
Diante disso o ministro votou pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei º 8.540/92. Marco Aurélio julgou procedente o recurso extraordinário para desobrigar o frigorífico e demais empresas que são parte na ação da retenção e do recolhimento da contribuição social. Para ele, não deve ser recolhido o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola por parte de empregadores, pessoas físicas e fornecedores de bovinos para abate.
Após a manifestação do relator, o ministro Eros Grau pediu vista do recurso para analisar a matéria antes de anunciar o seu voto. Quando o julgamento for retomado, o plenário vai analisar as seguintes questões: se a norma deveria ou não ser criada por meio de lei complementar; se a incidência do Funrural sobre a receita de comercialização dos produtos é constitucional e se a receita bruta pode ser equiparada ao faturamento ou se isso acarreta bitributação.
AR/CG
Processo relacionado: RE 363852