Pedido de vista suspende julgamento de recurso contra incidência do Funrural na comercialização de produtos rurais

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) por empresas do grupo Mataboi (frigorífico e comercial). As empresas questionam a incidência do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) na comercialização de produtos agrícolas.

O caso

O Frigorífico Mataboi S.A. e a empresa comercial do mesmo grupo recorrem ao Supremo para suspender acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, segundo eles, interpretou incorretamente o disposto no artigo 195, inciso I e parágrafos 4º e 8º e no artigo 14, inciso III da Constituição Federal, ao decidir que as empresas deveriam recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o Funrural sobre a venda dos produtos.

As empresas alegam que o artigo 1º da Lei 8.540/92 teria criado nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Esta equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais, sustenta a Mataboi. Argumenta ainda que a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas sim por uma lei complementar à Emenda Constitucional 20/98. Para a defesa da Mataboi, a lei atacada, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. Alegam as empresas que o artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade, pedindo assim, incidentalmente, a declaração de sua inconstitucionalidade.

O INSS contesta as alegações da Mataboi, pois a fixação da base de cálculo do Funrural por meio de lei ordinária não se constitui como nova fonte de custeio, já que o faturamento é expressamente previsto pela Constituição Federal como base de incidência para as contribuições sociais.

Voto do relator

O relator, ministro Marco Aurélio julgou que no caso ocorre a bitributação, quando o artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91 “o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social”. O relator entendeu que houve a criação de uma nova fonte de custeio do Funrural e que tal iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal. Marco Aurélio salientou ainda que o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal impede que se dê tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Voto-vista do ministro Eros Grau

O julgamento foi retomado hoje (30/11) com o voto-vista do ministro Eros Grau. Ele lembrou que a Lei 8.212/91 instituiu contribuição diferenciada para o produtor rural, pessoa física e para o segurado especial, mas não determinou o fato gerador da obrigação tributária, preceito que deveria ser observado pelo Poder Legislativo ao instituir a norma. O fato gerador da contribuição foi determinado por meio de Instrução Normativa do Poder Executivo. “Em matéria tributária a legalidade prevalece em termos absolutos, não há espaço, no que concerne à obrigação tributária principal, para o exercício pelo Poder Executivo, de qualquer parcela de função regulamentar”, declarou Eros Grau. Ele acrescentou que dessa forma é impossível a exigência do tributo dos empregadores rurais, pessoas físicas, e dos segurados especiais.

Em relação à fonte de custeio, o ministro apontou, no voto-vista, que “não há na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, previsão da receita bruta como base de cálculo da contribuição para a seguridade social, a exação (cobrança pelo Estado) consubstancia nova fonte de custeio para o sistema e apenas poderia ser instituída por lei complementar”.

Quanto ao argumento de equivalência entre as expressões “receita bruta” e “resultado da comercialização da sua produção” o ministro lembrou precedentes do STF em relação à base de cálculo, e declarou que neste caso “a amplitude das expressões é maior, pois receita bruta é espécie do gênero ‘resultado’ que por sua vez não pode ser equiparado a ‘faturamento’”.

Assim Eros Grau, na mesma linha do relator, deu provimento ao RE para desobrigar a Mataboi da retenção e recolhimento (como substituto legal) da contribuição devida pelos empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.

Pedido de vista

Também acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

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