A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma cliente do Banco do Estado do Pará (Banpará). A agravante, titular de aplicações financeiras em CDB, teve valores bloqueados pelo sistema BacenJud. O julgamento do agravo reformou a decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. O BancenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
No recurso, a correntista questionou a execução fiscal, requerendo o desbloqueio de valores depositados em aplicações em CDB ao argumento de que não há previsão legal quanto à penhorabilidade dos valores decorrentes de aplicações financeiras. Com base no artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil, o qual expressa que são impenhoráveis os valores pertinentes a aplicação financeira oriunda de CDB até o limite de 40 salários-mínimos, a agravante requereu liberação do valor retirado da conta no Banpará.
Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, listou as fontes previstas no artigo 835 do CPC que viabilizam a penhora via BanceJud. Segundo o magistrado, embora a primeira opção da lista seja o bloqueio de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, “a penhora não deve abranger a totalidade de bens do executado, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares”.
O desembargador esclareceu que a previsão do artigo 833 do CPC está relacionada com a impenhorabilidade de quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O magistrado indicou, em seu voto, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Para tanto, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a impenhorabilidade merece interpretação extensiva para alcançar não apenas os valores depositados em caderneta de poupança como também aqueles mantidos em conta corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda desde que configurem a única reserva monetária em nome da recorrente.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC. CONTA-CORRENTE. CADERNETA DE POUPANÇA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. CDB. IMPENHORABILIDADE DE VALORES NO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO.
1. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis as verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o seu entendimento no sentido de que essa regra de impenhorabilidade merece interpretação extensiva, para alcançar não apenas os valores depositados em caderneta de poupança como também aqueles mantidos em conta-corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que configurem a única reserva monetária em nome do recorrente. Nesse sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no REsp-1.829.036/SP, DJ de 2.4.2020; e REsp 1710162/RS, DJe 21/03/2018).
3. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade do valor retirado da conta BANPARÁ, mantidos em aplicação CDB, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 1021093-07.2018.4.01.0000