É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. ” Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta egrégia Corte, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que é vedado o bloqueio de ativos financeiros do contribuinte que não foi previamente citado.

2. Nesse sentido: “[…] Embora o bloqueio pelo sistema BACENJUD prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ (REsp 1.112.943-MA), persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia. […] Impossibilidade de utilização do sistema RENAJUD antes da citação” (TRF1, AG 0077234-73.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/07/2016).

3. Tendo a decisão agravada determinado medida constritiva antes da citação da agravante, impõe-se a liberação dos bens/ativos financeiros bloqueados.

4. Agravo de instrumento provido.

Processo nº: 1017731-94.2018.4.01.0000

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