Para TRF3, paciente comprovou a necessidade da medicação e a impossibilidade de arcar com o tratamento
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Crysvita (burosumabe) a uma criança portadora de raquitismo hipofosfatêmico, sem condições financeiras de arcar com o tratamento.
Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Conforme os autos, a criança é portadora de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao cromossomo X. A doença é progressiva e causada pela deficiência de fosfato, necessário para a formação dos ossos e dentes, para a composição do DNA e para a produção de energia no organismo.
Após a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP indeferir o pedido, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o remédio é única alternativa, porque os demais tratamentos utilizados são paliativos e não impedem a progressão da doença. Argumentou que houve recomendação e incorporação do fármaco ao SUS, além da aprovação pela Anvisa.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta apontou que o laudo médico provou a imprescindibilidade do remédio. “A própria União reconhece a eficácia do medicamento, pois foi incorporado aos protocolos de tratamento do SUS. O artigo 25 do Decreto 7.646/2011 prevê prazo de até 180 dias para a efetivação da oferta no sistema público”, acrescentou.
O magistrado afirmou que a interpretação constitucional é no sentido da prevalência da garantia à saúde do cidadão hipossuficiente. “O SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar”, disse.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e obrigou a União a fornecer o fármaco à paciente, conforme a prescrição médica.
Agravo de Instrumento 5013784-02.2021.4.03.0000