TRF4 confirma direito de contratação de profissional da educação como professora substituta no IFRS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença de primeiro grau favorável a uma educadora de 41 anos que havia ingressado na Justiça para obter vaga como professora substituta na área de Ciências da Saúde – Enfermagem no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), em Rio Grande (RS). O cargo havia sido negado pela instituição de ensino sob alegação da não transcorrência do prazo de 24 meses desde a última contração da autora em vaga similar. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento telepresencial no dia 12/8.

A mulher ingressou com um mandado de segurança contra o IFRS em janeiro deste ano. Ela alegou que havia participado de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professor substituto junto ao Instituto, sendo aprovada em terceiro lugar.

A autora afirmou ter trabalhado como professora substituta na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) de janeiro de 2010 a julho de 2019, cujo contrato de trabalho foi regido pela Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

No processo, a profissional da educação ressaltou que o IFRS negou a contratação com base no artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, com o argumento de que não havia concluído o decurso do prazo de 24 meses desde o término da contratação temporária anterior.

Em março, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, concedeu a segurança para a mulher, determinando a sua contração no Instituto Federal. Segundo a magistrada de primeira instância, o prazo entre uma contratação e outra da Lei nº 8.745/93 só é válido para contratos na mesma instituição. No caso da autora, por tratar-se de locais de ensino diferentes, o contrato foi liberado judicialmente.

O IFRS recorreu ao TRF4 defendendo que a vedação contida na Lei se aplicaria ao caso em questão. Pleiteou a reforma da sentença e defendeu que não agiu com qualquer violação ao princípio da isonomia ou exigência desproporcional ou desarrazoada ao negar a contratação.

Voto

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na Corte, citou em seu voto a decisão de primeiro grau e ressaltou: “no que diz respeito às alegações da parte apelante, se reconhece que são irretocáveis as razões que sustentam a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal”.

De forma unânime, então, a 4ª Turma do TRF4 negou provimento à apelação do IFRS, ficando decido o direito de contratação da professora.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A 24 MESES. LEI 8.745/93.

O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Todavia, a restrição do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior, por não se configurar a renovação da contratação.

N° 5000096-17.2020.4.04.7101

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar