É inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento de valor total da dívida de instituição financeira antes do trânsito em julgado da decisão

Não havendo trânsito em julgado da decisão que fixa a multa diária é inviável a antecipação de cobrança ou bloqueio do valor total da dívida via sistema Bacenjud por futuro descumprimento judicial.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança pleiteada por uma instituição financeira contra a decisão, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que determinou o bloqueio das contas da impetrante no valor R$ 1.000.000,00 sob o fundamento de garantia do cumprimento da multa fixada.

Em seu recurso, a instituição financeira defendeu não existir previsão legal para a exigibilidade da multa, sendo esta desproporcional e excessiva, pois viola a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou, ainda, que o bloqueio do valor milionário para a garantia do cumprimento da decisão judicial, sem a prévia intimação, fere o princípio da razoabilidade e não está previsto no art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem se firmado no sentido de que, apenas após o trânsito em julgado, é permitida a execução da multa diária a título de astreinte*. Portanto, “mostra-se inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento do valor total, por futuro descumprimento, no caso, sequer certificado”.

Para o magistrado, não se justifica o acautelamento do valor de R$ 1.000.000,00 como determinou o juiz de primeiro grau, pois a “instituição financeira é um dos maiores bancos do país, consistente em patrimônio, ao que se sabe, absolutamente solvente, e não se apresentou qualquer fato que justifique o receio de que não importando o valor que ao final pudesse ser imposto como multa diária, não se verificasse capacidade de pagamento”.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, concedeu a segurança para cassar a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 do banco.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SUSPENSÃO. BLOQUEIO DE CONTAS. ASTREINTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança impetrado por BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR, que determinou o bloqueio das contas do impetrante no valor histórico de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) via sistema Bacenjud, sob o fundamento de garantia do cumprimento da astreinte fixada.

2. Afirma o impetrante que, em ação cautelar penal, o Ministério Público Federal requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa Dillon S/A Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários visando a instrução de procedimento administrativo em tramite perante a Procuradoria da República de Roraima, e o magistrado deferiu a medida cautelar, razão pela qual a Receita Federal e o Banco Bradesco S/A prestaram as informações solicitadas.

3. Estabelece a Constituição Federal, no inciso LXXI do art. 5º, que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

4. A jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que apenas após o trânsito em julgado é que se permite a execução da multa diária fixada a título de astreinte. Mesmo a execução provisória dessa espécie de multa pressuporia que o recurso eventualmente interposto da sentença de mérito que a tivesse fixado, sendo interposto não tivesse sido recebido no efeito suspensivo.

5. No caso, não havendo trânsito em julgado da decisão em que fixada a multa diária, mostra-se inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento do valor total, por futuro descumprimento, no caso, sequer certificado. Não há, pois, justificativa para o acautelamento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de astreintes como determinado pelo juízo.

6. Cuidando-se de instituição financeira que conforma um dos maiores bancos do país, consistente em patrimônio ao que se sabe absolutamente solvente, não se apresentou qualquer fato que justifique o receio de que, não importando o valor que ao final pudesse ser imposto como multa diária, não se verificasse capacidade (ausente o periculum in mora).

7. Segurança concedida para cassar a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) do Banco Bradesco S/A.

Processo: 1020587-31.2018.4.01.0000

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