Trabalhadores da saúde pedem impugnação de lei que liberou fabricação e venda de anorexígenos

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, a Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O relator é o ministro Celso de Mello.

A CNTS diz que sua iniciativa de impugnar a lei partiu do amplo conhecimento quanto à ineficácia desses medicamentos e dos efeitos colaterais perniciosos que podem causar em seres humanos, evidenciando o desrespeito a direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República, como o direito à saúde (artigos 6º e 196), à segurança e à vida (caput do artigo 5º) e a princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).

Segundo a argumentação da confederação, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) propôs, em 2011, a retirada do mercado da sibutramina e das outras substâncias, anorexígenos anfetamínicos, devido a seus graves efeitos adversos, como dependência física e psíquica, ansiedade, taquicardia, hipertensão arterial. No entanto, “sem prévia motivação e justificação administrativa plausível, ou interesse público relevante”, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, no exercício do cargo de presidente da República, sancionou a Lei 13.454/2017, “autorizando o uso de substâncias cujos efeitos colaterais e toxidade sobre o organismo humano são desconhecidos e colocam em risco a saúde da população”.

Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei, a CNTS sustenta que, diante do crescimento da obesidade no país (a prevalência da doença passou de 11,8 em 2006 para 18,9% em 2016, segundo o Ministério da Saúde), há grande perigo de que um grande contingente de brasileiros recorra a esses medicamentos, “acreditando nas promessas de resultados que cientificamente não só foram desmentidas, mas podem colocar em grave risco a sua saúde, especialmente dos diabéticos e hipertensos”.

No mérito, o pedido é de declaração definitiva da inconstitucionalidade do artigo 1º da lei e, por consequência, da sua totalidade, tendo em vista que o artigo 2º trata somente da cláusula de vigência.

Processo relacionado ADI 5779

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