Rede Sustentabilidade e Idec questionam rol taxativo para cobertura dos planos de saúde.

Para os autores, o texto de resolução da ANS ofende o direito fundamental à saúde e a proteção econômica do consumidor.

O partido Rede Sustentabilidade e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê como taxativo o rol de eventos e procedimentos para a cobertura dos planos de saúde. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 986 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7088 e 7183, que tratam do mesmo tema.

Direito à saúde

O objeto de questionamento é o artigo 2º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Segundo o partido e a entidade, pela primeira vez, desde a primeira regulação da matéria, a agência utiliza a palavra “taxativo” para caracterizar o rol, o que, em seu entendimento, consolida empecilhos ao atendimento do usuário e vai na contramão do objeto do contrato de plano de saúde, que é o direito à saúde, decorrente do direito à vida e garantidor da dignidade da pessoa humana.

Eles sustentam que, pelo fato de o consumidor não poder prever os diagnósticos futuros ou os tratamentos médicos que estarão disponíveis na época, o rol da ANS sempre foi entendido como uma lista mínima para orientar a prestação de serviços das operadoras, sendo obrigatório o custeio de eventuais tratamentos ausentes da regulação, desde que dentro de balizas médicas e científicas.

Outro argumento é o de que a agência ultrapassou o seu dever regulamentar, em ofensa aos princípios da separação de Poderes e da legalidade, pois a legislação só a autoriza a editar lista de referência básica de tecnologias a ser coberta pelos contratos, e não uma lista exaustiva dos procedimentos cobertos.

Liminar

Os autores pedem a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo da Resolução 465/2021, fixando o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde, bem como a eficácia de atos do poder público, inclusive decisões judiciais, que tenham entendido pelo caráter taxativo do rol.

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