PGR defende constitucionalidade de lei que autoriza uso de inibidores de apetite para tratamento de obesidade

Manifestação se deu no julgamento da ADI 5.779, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em sustentação oral realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (13), manifestou-se pela constitucionalidade de um trecho da Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, de anorexígenos, também conhecidos como inibidores de apetite. O artigo 1º da norma libera as substâncias sibutramina, anjepramona, jemproporex e mazindol, utilizadas para tratamento da obesidade. O pronunciamento se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.779, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A sessão foi suspensa após o voto do relator, ministro Nunes Marques, que seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), pela improcedência da ação e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Edson Fachin abriu voto divergente.

Segundo a CNTS, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e não ao Poder Legislativo, autorizar o uso desses produtos em território nacional. A confederação alega que a lei afronta os direitos à vida, à saúde e à segurança, além de ser incompatível com o princípio da separação dos Poderes e de desrespeitar a reserva de administração.

Na manifestação, Aras reconheceu a complexidade da matéria, sobretudo pelo fato de, em princípio, os operadores do Direito não disporem de informação técnica e capacidade institucional sobre a conveniência de terapias médicas, especialmente quando não há consenso científico. Ele lembrou que, pelo histórico normativo da matéria, constatam-se divergências entre a Anvisa e o Poder Legislativo. Por exemplo, após a proibição pela Anvisa em 2011 do uso de anorexígenos, o Congresso Nacional iniciou amplo debate sobre a questão, com a realização de diversas audiências públicas durante a tramitação do projeto de lei que, posteriormente, tornou-se a Lei 13.4554/2017. Na oportunidade, entidades médicas e científicas – como as sociedades brasileiras de Endocrinologia e Metabologia; de Nutrologia; de Clínica Médica; e de Medicina de Família e Comunitária – foram ouvidas e participaram das discussões. Muitos especialistas afirmam que os anorexígenos são uma peça fundamental no tratamento da obesidade, podendo beneficiar cerca de 30 milhões de brasileiros portadores da doença.

“Ao que parece, os fatos legislativos foram responsavelmente valorados pelo Parlamento. E, diante desses dados, não se há de concluir, em abstrato e aprioristicamente, que o uso das quatro substâncias autorizadas pelo legislador seja nocivo à saúde dos pacientes, mesmo sob prescrição médica, ao ponto de justificar a proibição indiscriminada da sua comercialização”, afirmou o PGR. Para ele, o tratamento adequado é uma escolha médica, respeitando-se a individualidade e as condições de saúde de cada paciente. Ao profissional de saúde compete avaliar se os benefícios trazidos pela inserção da substância no protocolo individual de tratamento compensam eventuais efeitos colaterais.

Outro ponto a corroborar a constitucionalidade da lei é o fato de a norma não excluir a necessidade de registro das substâncias junto à Anvisa. Ou seja, a autorização do uso desses medicamentos pelo Legislativo não afasta a atuação da agência. “Toda a cadeia de fornecimento desses produtos permanece submetida à regulamentação da Anvisa, prevendo-se ainda a exigência de que inibidores de apetite sejam prescritos por via da receita médica do modelo B2, que cuida de psicotrópicos, de forma individual e específico”, observou Augusto Aras.

Em casos mais extremos, prossegue o PGR, a complexidade do tratamento da obesidade demanda que pacientes se submetam à cirurgia bariátrica, que é oferecida pelo SUS desde 2017. Mas, a depender da análise médica, a utilização de medicamentos para o tratamento da obesidade e da síndrome metabólica pode representar alternativa terapêutica, sem prejuízo da conscientização sobre a educação alimentar. “A proibição peremptória das substâncias retira do próprio paciente o direito de opção, que se radica no exercício do livre consentimento informado, assim também na soberania da clínica médica”.

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Processo relacionado ADI 5779

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