Decisão cassou liminar que havia determinado acesso a manifestações jurídicas sobre projetos de lei
O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União para cassar decisão liminar que havia suspendido ato normativo que garante sigilo a manifestações jurídicas da Advocacia Geral da União (AGU) em assessoramento à apreciação de projetos de lei pela Presidência da República.
Para o magistrado, a situação restritiva prevista na Portaria 529/2016 da AGU tem o objetivo de resguardar a inviolabilidade dos advogados públicos em exercício profissional, e sua suspensão contraria o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A União recorreu ao TRF3 após a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferir pedido liminar para suspender o artigo 19 do ato normativo e determinar o fornecimento de documentos que embasaram sanção ou veto de diversos projetos de lei pela Presidência da República. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública movida pela Associação Transparência Brasil, que alegou haver quebra dos princípios da legalidade, da transparência e da publicidade.
Ao analisar o caso, o relator destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para uma associação ser legítima ao propor ação coletiva, é necessário demonstrar, entre outros aspectos, a relação do tema com suas finalidades institucionais. “O objeto da agravada é tão amplo, tem um espectro tão largo, que, no fim, perde a especificidade e prejudica a pertinência temática”, frisou.
O magistrado também ressaltou que a associação, ao combater o normativo da AGU, contraria o inciso II, artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O estatuto descreve como direito dos profissionais a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, seus instrumentos, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício profissional.
Por fim, o relator ponderou que a portaria não protege o chefe do Executivo e sim a atuação da procuradoria federal e dos agentes da AGU, que têm as mesmas prerrogativas dos advogados, inclusive inscrição na OAB. “Não cabe ao Judiciário decidir de modo a violar prerrogativas de advogados; deve zelar por elas, assim como o advogado deve zelar pelas prerrogativas da magistratura, pois as duas atitudes são inseparáveis do Estado de Direito”, concluiu.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da União e suspendeu a decisão liminar.
Agravo de Instrumento 5029618-45.2021.4.03.0000