TRF4 determina demolição de imóveis ilegais nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro no Rio Paraná

Em julgamento virtual na última terça-feira (2/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR), para que seja possível promover a regeneração dos danos ambientais decorrentes das edificações ilegais. A 3ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que buscou a reparação da área de proteção ambiental inserida na região de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.

O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra as edificações inapropriadas, após instaurar um inquérito em 2014 para identificar os responsáveis pelas construções que estariam acumulando lixo e despejando esgoto não tratado diretamente no rio. A procuradoria não conseguiu a identificação dos ocupantes irregulares, mas informou que os imóveis seriam compostos apenas por casas de lazer, estando protegidas as comunidades ribeirinhas da região.

Como requerimento da ação, o MPF solicitou a condenação dos réus a demolirem totalmente as construções, providenciarem a retirada dos entulhos, regenerarem a área de proteção sob as orientações de instituições fiscalizadoras e promoverem a compensação pecuniária destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente pelos danos ambientais e morais causados.

Após a autorização judicial para a lacração dos imóveis ser concedida liminarmente, o pedido teve o mérito analisado pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que condenou os responsáveis pelas 19 casas notificadas a demolirem totalmente as edificações.

Com a decisão de primeira instância, os réus recorreram ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que o laudo apresentado pelo MPF não poderia ser suficiente para a apuração dos danos ambientais. O recurso também pediu pela suspensão do processo ao apontar que não houve oferta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários dos imóveis, o que seria obrigatório em casos de reparação do meio ambiente.

Na corte, o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, manteve a condenação de primeiro grau, afastando as alegações dos réus, salientando a importância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e diversas imagens fotográficas da área.

Quanto ao direito dos réus aos termos, o magistrado observou que “a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. INVIABILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. TAC. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DANO AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO. EDIFICAÇÕES IRREGULARES. CASAS DE VERANEIO. DEMOLIÇÃO.

  1. Hipótese em que os réus (não identificados) mantiveram construções localizadas na Ilha do Óleo Cru, em Área de Preservação Permanente e dentro do perímetro da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.
  2. O MPF atuou de forma efetiva no sentido de obter a identificação dos ocupantes dos imóveis, seja por meio de diligências in locu, inclusive com afixação de notificações nas construções existentes, seja pela ampla divulgação por meio da imprensa. Apesar de todos os esforços empreendidos e comprovados, a identificação dos ocupantes não foi possível.
  3. A ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos.
  4. O interesse processual do autor da ação restou devidamente demonstrado, uma vez que claramente necessitou da intervenção do Judiciário para viabilizar a reparação ambiental da área objeto da lide, através de ação civil pública, forma processualmente adequada.
  5. Além de caracterizarem APP, as Ilhas e Várzeas do Rio Paraná constituem ainda Área de Proteção Ambiental – APA, instituída através de Decreto editado em 30/09/1997.
  6. Há interferências no meio ambiente decorrentes da manutenção das casas de veraneio, em sua maioria deterioradas, com introdução de fauna e flora exóticas, tais como porcos, cachorros, gatos, galinhas e árvores frutíferas.
  7. Autorizado o MPF a proceder às medidas cabíveis para reparar os danos causados nos imóveis objeto da ação, a saber a demolição das construções, com a retirada do entulho, e a promoção dos atos necessários à regeneração dos danos ambientais decorrentes da manutenção das casas no local, sob orientação e fiscalização da instituição estatal ambiental com atribuição para tanto, o IAP.

Aproveito para colacionar as ementas condutoras do recurso:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMOVEL CUJA OCUPAÇÃO FOI EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. PRESUNÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR CONSTRUÇÃO EM APP.   1. A área em que construída a residência está cadastrada no Serviço do Patrimônio da União, que autorizou a ocupação do local. Responde a União objetiva e solidariamente pela recuperação do local, ainda que não tenha contribuído para a ocorrência do dano, pois a edificação no local faz presumir o impedimento de regeneração da vegetação local em área de preservação permanente (Precedente do TRF da 4ª Região) 2. O descumprimento da legislação protetiva do meio ambiente por outrem, ou a omissão do Estado na fiscalização, não autorizam a exclusão da responsabilidade daquele que a descumpre. 3. Prescinde-se da comprovação de dano ambiental no caso de construção em área de preservação permanente sem autorização ambiental válida. 4. Apelação da União parcialmente provida, para redução do valor do dia multa.   (TRF4, AC 5003796-36.2013.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 04/08/2015). Grifei

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. TERRENO DE MARINHA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. . A obrigação de recompor o meio degradado tem natureza propter rem, ou seja, é inerente à função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel e pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não tenham sido autores da lesão ecológica. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração. (TRF4, AC 5002328-84.2011.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/08/2015). Grifei

É oportuno destacar que a discussão posta nos autos não diz respeito aos limites do exercício de direito de propriedade ou de sua função social, afinal os réus não são proprietários das áreas que ocupam. Trata-se, em verdade, de clara hipótese de usurpação de bem público de propriedade da União, sobre o qual se apropriaram os réus, sem qualquer anuência dos órgãos competentes, passando a explorar e usufruir como se de propriedade particular se tratasse, em absoluto desrespeito ao patrimônio público e ao meio ambiente.

O Poder Público, em particular o Poder Judiciário, não pode compactuar com o completo desrespeito ao patrimônio público e ao meio ambiente, de modo que é impositiva a intervenção em hipóteses como a presente, para que seja restaurada a ordem jurídica.

Nesse sentido, preciosas são as lições extraídas do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO. DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. BEM TOMBADO. ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 100, 102, 1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. […] 2. Os remanescentes 140 hectares, que atualmente formam o Jardim Botânico, são de propriedade da União, o que, independentemente das extraordinárias qualidades naturais e culturais, já obriga que qualquer utilização, uso ou exploração privada seja sempre de caráter excepcional, por tempo certo e cabalmente motivada no interesse público. 3. Não obstante leis de sentido e conteúdo induvidosos, que salvaguardam a titularidade dos bens confiados ao controle e gestão do Estado, a história fundiária do Brasil, tanto no campo como na cidade, está, infelizmente até os dias atuais, baseada na indevida apropriação privada dos espaços públicos, com freqüência às claras e, mais grave, até com estímulo censurável, tanto por ação como por leniência, de servidores públicos, precisamente aqueles que deveriam zelar, de maneira intransigente, pela integridade e longevidade do patrimônio nacional. 4. Além de rasgar a Constituição e humilhar o Estado de Direito, substituindo-o, com emprego de força ou manobras jurídicas, pela “lei da selva”, a privatização ilegal de espaços públicos, notadamente de bens tombados ou especialmente protegidos, dilapida o patrimônio da sociedade e compromete o seu gozo pelas gerações futuras. 5. Consoante o Código Civil (de 2002), “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 102) e os “de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação” (é o caso do Jardim Botânico), nos termos do art. 100. […] 6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público – sobretudo os de interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados – só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. 7. Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade, nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu para salvaguardar os bens públicos. Irregular é tanto a ocupação, exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo, como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo. 8. No que tange ao Jardim Botânico do Rio, nova ou velha a ocupação, a realidade é uma só: o bem é público, tombado, e qualquer uso, construção ou exploração nos seus domínios demanda rigoroso procedimento administrativo, o que não foi, in casu, observado. 9. Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita (“grilagem”, na expressão popular), que não gera – nem pode gerar, a menos que se queira, contrariando a mens legis, estimular tais atos condenáveis – direitos, entre eles o de retenção, garantidos somente ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes do STJ. 10. Os imóveis pertencentes à União Federal são regidos pelo Decreto-Lei 9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida na sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil de 1916. 11. A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos (mais ainda de bem tombado desde 1937), além de acarretar o dever de imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções administrativas e penais previstas na legislação, bem como à obrigação de reparar eventuais danos causados.[…]16. Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal. Ao revés, entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso, inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente, em que cabível a imediata reintegração judicial. 17. Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega. Incompatível com a boa-fé agir com o reiterado ânimo de se furtar e até de burlar a letra e o espírito da lei, com sucessivas reformas e ampliações de construção em imóvel público, por isso mesmo feitas à sua conta e risco. […]20.  Recurso Especial não provido. (REsp 808.708/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 04/05/2011). Grifei

Infere-se, portanto, que a usurpação do patrimônio público, por si só, como se verifica nos autos, é o bastante para justificar a imediata desocupação do bem por aquele que injustamente e de má-fé exerce a posse.

Em se tratando de área pública situada em APP e APA, como no caso, com mais razão ainda há que se determinar não apenas a desocupação do imóvel de domínio público, mas a reparação integral do dano ambiental causado pela ocupação irregular e as alterações que essa indevidamente causou no ambiente.

Nesse sentido, trago à colocação os seguintes julgados:

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE MARINHA. ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. Além de configurar terreno de marinha, a área em que está situada a construção localiza-se em Zona de Preservação Permanente (ZPP) prevista na Lei Orgânica do Município de Laguna/SC, consoante informado pela Administração Municipal. 2. Embora prática temerária da Administração, a ausência de resposta aos pedidos efetuados pelo requerido junto do Serviço de Patrimônio da União, em face das normas citadas, cujos preceitos, sem sombra de dúvida são cogentes, não tem o condão de possibilitar ao particular que se apodere do bem, utilizando segundo seus próprios interesses. 3. As praias são bens públicos de uso comum, isto é, de utilização comum pela coletividade, devendo seu acesso ser garantido a todos e não podem ser objeto de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. 4. A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele. 5. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo como o atual, onde cada vez mais, os problemas ambientais vêm degradando a qualidade de vida, todos têm responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a lei, voltando-se para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema. 6. Impõe-se a demolição da construção irregular (imóvel de alvenaria) e condenação do réu em proceder à completa reparação da área, através da remoção dos detritos, bem como pela plantação da vegetação característica do local. (TRF4, AC 2002.72.07.008762-6, Quarta Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, D.E. 27/08/2007). Grifei

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ORLA DO LAGO PARANOÁ. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO ÀS LEGISLAÇÕES AMBIENTAL E DISTRITAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. […] 4. Irregularidades na construção decorrentes não apenas da inobservância à legislação ambiental, mas, também, do fato de ter sido efetuada com invasão de área pública. Caráter público das áreas ocupadas admitido pelos próprios impetrantes e reconhecido em sede judicial. Possibilidade de exercício do poder de polícia pela Administração. Improcedência da pretensão mandamental. 5. Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, não há ‘maneira adequada’ de ocupar indevidamente área pública; o caráter público do bem não se subordina à apreciação subjetiva de seu ocupante; o manejo do direito de ação não pode servir de artifício para prolongar situação juridicamente insustentável em benefício de quem conscientemente e de má-fé se apropria de bem público, nele edifica heliponto e quadra de tênis sem autorização e se locupleta ilicitamente. 6. Recurso ordinário não-provido. (RMS 22.067/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 30/08/2007, p. 213). Grifei

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. Verificada a realização de construção irregular na faixa litorânea, sem qualquer licenciamento administrativo, deve ser determinada a demolição recuperação da área degradada. (TRF4, AC 5008547-06.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03/12/2015). Grifei

Em caso análogo ao presente (construção de casa de veraneio em APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná), já se manifestou o TRF da 4ª Região, destacando mais uma vez a importância da atuação do Poder Público em coibir o abuso de direito em detrimento da preservação do meio ambiente. Veja-se:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LOCALIDADE DE PORTO FIGUEIRA. EDIFICAÇÃO SITUADA EM ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ, NO ENTORNO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ZONA URBANA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. É incontroverso nos autos que a área objeto desta lide, onde se localiza o imóvel do réu, encontra-se em Área de Preservação Permanente (APP), pois dista apenas 10 (dez) metros da margem do Rio Paraná, rio este que possui, em média, mais de 600 (seiscentos) metros de largura, em contrariedade ao que dispõe as regras protetivas ambientais, em especial o artigo 4º da Lei 12.651/2012, que repetiu previsão do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei 4.771/65). 2. Mesmo que se admita que o Distrito de Porto Figueira teve sua criação iniciada desde os idos de 1960, a existência de edificações/construções irregulares no local não convalida o dano provocado pelo réu. É certo que a Lei n.º 4.771/1965 não permitia a supressão de vegetação em APP’s, exceto quando demonstrada utilidade pública ou interesse social e inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, mediante autorização do órgão ambiental competente (art. 4º). Na hipótese, não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes. 3. Existe, na legislação e jurisprudência, certa tolerância para ocupação de áreas de preservação permanente em situações excepcionais, quando envolver hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme o arts. 8º da Lei n. 12.651/12, ou ainda nas áreas consolidadas, para moradia, conforme os artigos 64 e 65 do mesmo diploma legal. Todavia, tais requisitos não se verificam no caso, pois a casa do réu é utilizada para veraneio. 4. Por conseguinte, mesmo que o poder público tenha dotado a região de serviços públicos como luz, água e telefone, subsiste a qualidade de área de preservação permanente e a ilegalidade da construção sem suporte em autorizações válidas. 5. Além disso, quanto ao argumento de que o réu não teria causado danos ao meio ambiente, pois já teria adquirido o imóvel de outrem, a obrigação de recompor o meio degradado é propter rem, inerente à função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel e pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não tenham sido autores da lesão ecológica. Precedentes. […] 6. Destaque-se que eventual dano anterior à área não retira dela a qualidade de área de preservação permanente, pois, se assim fosse, os loteamentos implantados com infração à legislação ambiental tornar-se-iam legais pela degradação completa do meio ambiente, justamente aquilo que a lei procura reprimir. 7. Em relação ao fundamento de que por se tratar de área com ocupação consolidada nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a demolição da edificação, o STJ já entendeu que “ante o princípio da melhoria da qualidade ambiental, adotado no Direito brasileiro (art. 2°, caput, da Lei 6.938/81), inconcebível a proposição de que, se um imóvel, rural ou urbano, encontra-se em região já ecologicamente deteriorada ou comprometida por ação ou omissão de terceiros, dispensável ficaria sua preservação e conservação futuras (e, com maior ênfase, eventual restauração ou recuperação)”: 8. Quanto ao argumento de baixo impacto ambiental, comumente levantado em situações como a dos autos, em construções erigidas em áreas non aedificanti, a questão do baixo impacto “demanda avaliação na perspectiva de cada empreendimento, em si, isoladamente, mas sobremaneira na perspectiva do conjunto, ou seja, daquilo que se poderia chamar de universalidade ecológica: os seus efeitos cumulativos, grau de saturamento da região, sinergias, peculiaridades locais (existência, p. ex., de espécies ameaçadas de extinção), fragilidade do bioma”. Dessa forma, devem ser os impactos avaliados sob a perspectiva do conjunto, a “universalidade ecológica”. […]10. Diante disso, a apropriação e transformação da Área de Preservação Permanente para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo como o atual, onde, cada vez mais, os problemas ambientais vem degradando a qualidade de vida, todos possuem responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a lei, voltando-se para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema.   (TRF4, AC 5005418-96.2012.404.7004, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/05/2015). Grifei

AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.[…] 3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade – diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural -, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democráticaA ser diferente, nada além de um “sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada” existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita. 4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. […] 11. O conceito de poluidor, no Direito ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado). 12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. […]18. Recurso Especial provido. REsp 1071741/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 16/12/2010. Grifei

Nº 50003519020164047011

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