
Em julgamento virtual na última terça-feira (2/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR), para que seja possível promover a regeneração dos danos ambientais decorrentes das edificações ilegais. A 3ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que buscou a reparação da área de proteção ambiental inserida na região de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.
O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra as edificações inapropriadas, após instaurar um inquérito em 2014 para identificar os responsáveis pelas construções que estariam acumulando lixo e despejando esgoto não tratado diretamente no rio. A procuradoria não conseguiu a identificação dos ocupantes irregulares, mas informou que os imóveis seriam compostos apenas por casas de lazer, estando protegidas as comunidades ribeirinhas da região.
Como requerimento da ação, o MPF solicitou a condenação dos réus a demolirem totalmente as construções, providenciarem a retirada dos entulhos, regenerarem a área de proteção sob as orientações de instituições fiscalizadoras e promoverem a compensação pecuniária destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente pelos danos ambientais e morais causados.
Após a autorização judicial para a lacração dos imóveis ser concedida liminarmente, o pedido teve o mérito analisado pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que condenou os responsáveis pelas 19 casas notificadas a demolirem totalmente as edificações.
Com a decisão de primeira instância, os réus recorreram ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que o laudo apresentado pelo MPF não poderia ser suficiente para a apuração dos danos ambientais. O recurso também pediu pela suspensão do processo ao apontar que não houve oferta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários dos imóveis, o que seria obrigatório em casos de reparação do meio ambiente.
Na corte, o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, manteve a condenação de primeiro grau, afastando as alegações dos réus, salientando a importância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e diversas imagens fotográficas da área.
Quanto ao direito dos réus aos termos, o magistrado observou que “a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. INVIABILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. TAC. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DANO AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO. EDIFICAÇÕES IRREGULARES. CASAS DE VERANEIO. DEMOLIÇÃO.
- Hipótese em que os réus (não identificados) mantiveram construções localizadas na Ilha do Óleo Cru, em Área de Preservação Permanente e dentro do perímetro da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.
- O MPF atuou de forma efetiva no sentido de obter a identificação dos ocupantes dos imóveis, seja por meio de diligências in locu, inclusive com afixação de notificações nas construções existentes, seja pela ampla divulgação por meio da imprensa. Apesar de todos os esforços empreendidos e comprovados, a identificação dos ocupantes não foi possível.
- A ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos.
- O interesse processual do autor da ação restou devidamente demonstrado, uma vez que claramente necessitou da intervenção do Judiciário para viabilizar a reparação ambiental da área objeto da lide, através de ação civil pública, forma processualmente adequada.
- Além de caracterizarem APP, as Ilhas e Várzeas do Rio Paraná constituem ainda Área de Proteção Ambiental – APA, instituída através de Decreto editado em 30/09/1997.
- Há interferências no meio ambiente decorrentes da manutenção das casas de veraneio, em sua maioria deterioradas, com introdução de fauna e flora exóticas, tais como porcos, cachorros, gatos, galinhas e árvores frutíferas.
- Autorizado o MPF a proceder às medidas cabíveis para reparar os danos causados nos imóveis objeto da ação, a saber a demolição das construções, com a retirada do entulho, e a promoção dos atos necessários à regeneração dos danos ambientais decorrentes da manutenção das casas no local, sob orientação e fiscalização da instituição estatal ambiental com atribuição para tanto, o IAP.
