STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário

Recurso com repercussão geral reconhecida, a ser julgado pelo Plenário, discute decisão do TRF-3 que estabelece a necessidade de intermediação do Judiciário para o compartilhamento de dados pelo Fisco.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

Segundo o acórdão do TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.

No recurso extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ainda uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário, todas julgadas improcedentes.

Relator

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que o Supremo, com base no RE 601314, já produziu decisões admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Apesar disso, explicou que, no julgamento dos precedentes nos quais se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, a Corte “apenas tangenciou”, ao longo dos debates, a possibilidade do compartilhamento das informações globais obtidas pelo Fisco para fins penais. Segundo o ministro, como naqueles julgamentos não se tratou efetivamente do tema, revela-se “a necessidade de o Supremo se pronunciar sobre a matéria, seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não”.

O relator destacou ainda que, se reafirmada a jurisprudência do Supremo, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, “sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”.

Para o relator, a matéria apresenta natureza constitucional e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua extrema relevância. “Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, ressaltou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

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