Sexta Turma rejeita alegação de insignificância em atividade clandestina de telecomunicação

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não pode ser tratado como de menor gravidade ou reprovabilidade social.

O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado ao rejeitar recurso que buscava a aplicação da insignificância em benefício de homem condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a dois anos, com substituição da pena por restritiva de direitos, por ter instalado estação clandestina de rádio.

De acordo com os autos, o réu seria o responsável pelo uso de transmissor e de radiofrequência FM sem autorização expressa da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel).

No pedido de aplicação do princípio da insignificância, a defesa alegou que a conduta atribuída ao réu não mereceria punição, já que seria inofensiva e não teria causado nenhuma lesão, pois não teria gerado interferência no sistema de radiodifusão. Para a defesa, no caso dos autos, também não haveria nenhum grau de reprovabilidade social.

Perigo abstrato

O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, ao analisar a apelação, o TJSP concluiu que, tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta. Por isso, para a consumação do delito, não é exigido um efetivo dano ao sistema de telecomunicações.

Também segundo o TJSP, lembrou o ministro, o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, não só pelas diversas autuações recebidas da Anatel, como também pelo fato de ter assumido em interrogatório que escondia os aparelhos utilizados para transmissão e camuflava a antena em tubo de PVC.

“Nos termos da orientação jurisprudencial desta corte, o funcionamento de emissora de rádio sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações é delito formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento de radiodifusão, a conduta não pode ser considerada um irrelevante penal”, concluiu o ministro em decisão monocrática que foi mantida pela Sexta Turma.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Inaplicável o  princípio  da  insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472⁄97, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, sendo irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.

2.  Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087⁄SC, na sessão de 14⁄06⁄2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.

3. Agravo regimental improvido e indeferida a execução provisória da pena restritiva de direitos.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1153446

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